TJMA - 0810149-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:35
Juntada de petição
-
16/12/2023 13:54
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810149-34.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PAIXAO VIANA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 107819866 - PATRICIA PAIXAO VIANA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), igualmente identificado e representado nos autos.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 107609740, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 107609740 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 08:32
Homologada a Transação
-
01/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810149-34.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PAIXAO VIANA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor dos autores, ora exequentes, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
31/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:08
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:52
Juntada de despacho
-
18/11/2021 02:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2021 02:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:41
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 02:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:14
Juntada de apelação
-
09/09/2021 20:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810149-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA PAIXAO VIANA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 SENTENÇA PATRICIA PAIXÃO VIANA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Narrou a autora que é associada ao plano de saúde administrado pelo suplicado desde 24/08/2020.
Afirmou que se encontrava na 37ª semana de gravidez e foi diagnosticada com picos hipertensivo, fazendo uso de medicação.
Em decorrência desse quadro, necessitava com urgência de realizar o seu parto, utilizando-se do procedimento da cesárea, agendado para o dia 26/03/2021, segundo laudo expedido pelo médico que a assiste.
Informou a requerente que teve negada pelo réu a autorização do parto por cesariana, em razão de se encontrar cumprindo prazo de carência.
Desse modo, a parte autora aduziu que buscou atendimento junto o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON/MA, o qual concluiu que a negativa da operadora no caso em questão foi manifestamente abusiva.
Em face dessa situação, requereu em tutela de urgência que o suplicado fosse compelido a autorizar ao nosocômio conveniado, a realização do parto de urgência, com adoção do procedimento cesárea.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 42919897 a tutela de urgência foi concedida.
Em evento nº 43134538, a parte autora, noticiou que a ré estava descumprindo a tutela de urgência concedida por este Juízo, e rogou por nova intimação do requerido para que cumprisse integralmente a decisão, com majoração da multa, o que foi deferido por este juízo (ID 43141078).
A parte autora, em petição de ID 43215779, noticiou mais uma vez que o réu continuava descumprindo a tutela de urgência concedida por este Juízo, momento no qual pleiteou pela majoração da multa e prisão do Diretor da Hapvida, tendo este juízo, para garantir a efetividade prática da medida deferida, determinado que o Oficial de Justiça de plantão, em caráter de urgência, notificasse o Diretor do Hospital Guarás, que é o credenciado com o plano de saúde Hapvida, para que desse imediato cumprimento à decisão judicial, bem como, majorou a multa em caso de descumprimento (ID 43219248).
Em expediente nº 43229276, o requerido pugnou pela reconsideração da liminar deferida.
Posteriormente, em ID 43388637 a parte requerida comprovou o cumprimento tutela.
Em ID nº 43998244, o réu apresentou contestação, sustentando que a negativa da autorização do parto por cesariana se deu sob o fundamento de que a beneficiária se encontrava em cumprimento de prazo de carência (previsão contratual e forte em Legislação Suplementar).
Sustentou, ainda, que a decisão tomada está de acordo com a Lei 9.656/98 e a Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Evocando o princípio pacto sunt servanda e o exercício regular do direito, rechaçou o pedido de dano moral e, por último, pediu a improcedência da ação.
Réplica no ID 44127991, onde a parte autora refutou os argumentos da defesa.
Saneado o processo em ID 44623991, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se desejavam produzir alguma prova.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 48692223).
O requerido, por seu turno, permaneceu silente (ID 50685616).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Passo a proferir sentença, com amparo no artigo 355, inc.
I, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
O caso em epígrafe não enseja maiores digressões.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
Na espécie, a questão cinge-se ao fato de se apurar se ocorreu ou não justa recusa da demandada em autorizar e custear o atendimento médico de que a autora necessitava segundo as prescrições do profissional de saúde que a assistia.
Resta incontroverso nos autos que a autora é associada ao plano de saúde administrado pelo réu, e encontrava-se cumprindo prazo de carência, posto que seu ingresso ocorreu em 24/08/2020.
Entretanto, também se encontra demonstrado nos autos, por intermédio da declaração do médico ginecologista obstetra Sandro Oliveira de Sousa, que assiste a autora, a necessidade de realizar o parto após a 37 semanas, em razão da autora sofrer picos hipertensivos (ID 42686980 - Pág. 2), e a negativa do plano de saúde (ID 42686980 - Pág. 3) em virtude de carência contratual.
Conforme o laudo apresentado, foi indicada a cesariana para realização do parto, a fim de evitar risco de vida para a paciente ou para o nascituro.
Percebe-se, pois, que o quadro de saúde da autora se enquadrava na situação de urgência.
O réu alegou, por seu turno, que não atendeu voluntariamente à pretensão da autora, tendo em vista que esta se encontrava cumprindo prazo de carência, afirmando que a negativa está embasada na Lei 9.656/98, na Resolução nº 13 do CONSU e no próprio contrato.
Com vista às disposições do art. 5º e 6º da Constituição Federal, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão, e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
Nesse espeque, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora, segurada da ré, apresentava situação médica de urgência, devido ao risco de vida por que passava, juntamente com seu bebê, e consequentemente há obrigatoriedade de cobertura do atendimento por parte da operadora do plano de saúde, a teor do art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.565/98, o qual determina que, em caso de procedimento de urgência resultante de complicações do parto, o plano de saúde é obrigado a proceder a sua cobertura, o que dispensava o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento.
Não se olvida acerca da legalidade e licitude da previsão de prazos de carência em contratos de seguro saúde, porém, o seu cumprimento é afastado todas as vezes em que caracterizada situação de urgência ou emergência.
Nesse contexto, dispõe o art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9656/98 sobre a obrigatoriedade da cobertura no atendimento no caso de urgência, como tal definido os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Portanto, quando se tratar de procedimento urgência/emergência com risco de lesão irreparável para o paciente, como na espécie dos autos, é vedado ao fornecedor ficar discutindo ou retardando a prestação dos serviços a que é obrigado fornecer, com base em interpretação de cláusulas contratuais ou qualquer outra alegação, devendo se proceder ao imediato atendimento do paciente ou beneficiário do plano, prestando-lhe os serviços de que necessita.
Frise-se ainda que, caracterizada a situação de urgência e emergência, indevida a recusa de cobertura com fundamento em carência contratual, pois já transcorrido o prazo máximo de 24 horas da adesão ao contrato, conforme artigo art. 12, inciso V, "c", da Lei 9.656/98.
Diante do teor das normas em destaque, conclui-se que a intenção do legislador era assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência de seus contratos, desde que ultrapassadas as vinte e quatro horas da assinatura do plano, visto que é impossível prever a necessidade do atendimento do segurado em situações emergenciais.
Confira-se julgados relacionados ao tema, proferidos por nossos Tribunais: “Consumidor.
Recurso especial.
Seguro saúde.
Recusa de autorização para internação de urgência.
Prazo de carência.
Abusividade da cláusula.
Dano moral. (STJ, Resp 657.717/RJ, Min.
Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)”. “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Negativa de cobertura de parto cesárea, ante o não cumprimento do prazo de carência de 300 dias previsto em contrato.
Parto de urgência realizado na 34ª semana gestacional, ante à presença de quadro de hipertensão arterial que colocava em risco a vida da autora e de seu bebê.
Abusividade na aplicação da cláusula contratual que prevê carência superior ao prazo de 24 horas em se tratando de urgência/emergência.
Inteligência da Súmula nº 103, desta Corte.
Dano moral.
Inexistência.
Ocorrência de transtornos causados pela negativa de cobertura.
Negativa que estava fundada em cláusula contratual, que só veio a ser declarada abusiva na prolação da sentença.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1019587-15.2019.8.26.0005; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021)”. “Plano de Saúde Obrigação de fazer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Beneficiária que na 38ª semana de gestação, recebe indicação médica expressa para a antecipação de parto cesariana, como forma de evitar riscos à sua saúde e do bebê, pois apresenta antecedente obstétrico de quatro cesáreas anteriores, não podendo entrar em fase ativa de trabalho de parto, ante as múltiplas cicatrizes uterinas e o tamanho do feto, que oferecem risco de rotura do útero, o que determina risco de vida materna e ainda por considerar que já está apresentando algumas contrações uterinas Negativa da operadora, sob as alegações de que a apelada estava cumprindo período de carência contratual que ela tinha ciência acerca da necessidade de cumprimento do prazo de 300 dias; que o artigo 21, V, "c", da Lei 9656/98 prevê que o período de carência só será extinto em situação de emergência ou urgência, quando deve ser aplicado o prazo de 24 horas da contratação; que inexiste risco obstétrico gestacional.
Abusividade reconhecida, ante a urgência do caso, não podendo ser acolhida a alegação de cumprimento de prazo de carência Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007876-75.2020.8.26.0361; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro:15/02/2021)”.
Com efeito, a negativa de internação hospitalar da paciente que, justificadamente, dela necessita, constitui direta afronta aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, contrariando, inclusive, entendimento sumulado da Corte Superior de Justiça, senão, vejamos: Súmula 597 do STJ.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Forçoso destacar que, em condições normais de gestação, haveria tempo suficiente para o cumprimento do período de carência.
O parto cesariano ocorreu em situação excepcional, caracterizando o atendimento de urgência, que observa, repisa-se, o prazo de carência de vinte e quatro horas, sem qualquer limitação posterior pretendida pela seguradora.
Destarte, transcorridas mais de vinte e quatro horas da adesão ao contrato, há a incidência da norma legal que determina a cobertura dos procedimentos de urgência ou emergência necessitados pelo associado do plano de saúde, ainda que o período de atendimento prolongue-se por mais de doze horas, dentro das hipóteses de exceção previstas em lei.
Isso porque o limite de doze horas de internação estabelecido pela ANS através da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU (artigo 12), não pode suplantar, em observância à hierarquia das normas, a legislação de regência, que não estabelece limitação nesse sentido, sendo a cláusula que a prevê abusiva e, portanto, nula.
Vale destacar, quanto ao ponto, que na escala de valores em colisão, a saúde se sobrepõe aos interesses contratuais ou de repercussão meramente financeira, tendo em vista que se trata de bem relevante à vida e à dignidade do ser humano.
Quanto ao dano moral indenizável, compreende-se como presente, pois a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento de que a segurada precisa é ilícita e capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Assim se assevera porque a recusa no custeio do tratamento coloca o paciente usuário do plano em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a fragilidade física e emocional inerentes às situações hospitalares, o que abala a dignidade e a honra do paciente.
No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso dos autos, compreende-se que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, sendo suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva em todos os seus termos, no sentido de reconhecer a obrigação de fazer do réu de autorizar e custear a internação da autora em hospital conveniado, a fim de que ela se submeta ao parto mediante cesariana, na forma recomendada pelo médico que a assiste, incluindo-se todos os demais procedimentos necessários ao pronto restabelecimento da mesma, até a obtenção de alta hospitalar, além de condenar a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, importância esta acrescida de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros legais simples de 1% ao mês a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual entre as partes.
Diante da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
30/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 08:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:01
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:52
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 19:02
Juntada de petição
-
07/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2021 02:01
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:43
Juntada de petição
-
14/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 16:44
Juntada de contestação
-
30/03/2021 17:57
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2021 23:59:00.
-
29/03/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 14:13
Juntada de diligência
-
28/03/2021 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARÁS em 26/03/2021 23:59:00.
-
28/03/2021 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2021 05:20:00.
-
26/03/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 19:25
Juntada de diligência
-
26/03/2021 19:01
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 16:34
Outras Decisões
-
26/03/2021 16:01
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:50
Juntada de diligência
-
25/03/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:33
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 17:42
Juntada de diligência
-
23/03/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800154-84.2021.8.10.0069
Francisco de Assis Sales de Miranda
Gessica Maria Aguiar Araujo
Advogado: Nayara Coutinho Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 18:41
Processo nº 0801870-72.2021.8.10.0029
Francisco das Chagas Ferreira dos Reis
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 17:32
Processo nº 0802941-32.2018.8.10.0024
Aline Freitas Piauilino
Marco Aurelio Pires Costa
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2018 10:41
Processo nº 0800005-66.2020.8.10.0023
Jose Valdinar Sales
Juscivania Carvalho da Cunha
Advogado: Cassia Maria Fontinele Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 11:54
Processo nº 0810149-34.2021.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 02:27