TJMA - 0800023-04.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:55
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 10:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:37
Decorrido prazo de EDDY WALLISON SANTOS SILVA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:38
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800023-04.2021.810.0007 DEMANDANTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EDDY WALISSON SANTOS SILVA OAB/DF 62709 DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13871-A) SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Consta dos autos que a autora, no dia 03/10/2020, contratou em 03/10/2020 com a requerida serviços de transporte de cargas, referente a produtos de vestuário para ser entregue me São Luís/MA procedente de Goiânia /GO, em 08/10/2020, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Enfatiza, ainda, a requerente que a carga foi extraviada e não foi entregue no prazo avençado, sendo que apenas se verificou a dita entrega no dia 27/10/2020, o que lhe gerou prejuízo financeiro, em virtude de lucros cessantes no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como supostamente lhe causou abalos psicológicos e transtornos, pela frustração na sua expectativa de vendas.
A seu turno, a empresa ré contestou os fatos, alegando que a reclamante participou de um plano de envio de carga na modalidade “Juntos”, e neste plano não há prazo fixo de entrega, desse modo, o prazo não é o alegado na inicial pela reclamante, que o produto foi entregue regularmente como pactuado, de modo que não se sustentam os pleitos condenatórios em seu desfavor.
No caso em tela o cerne da questão é verificar se houve lucros cessantes cumuladas com indenização por danos morais, vez que a carga foi entregue em 27/10/2020, portanto, não há possibilidade de indenização por danos materiais.
Do exame atento dos autos, percebe-se que a PÂMELA possuía a expectativa de vendas dos produtos adquiridos e transportados pela demandada, entretanto, não colacionou aos autos provas para alicerçar a condenação da requerida em lucros cessantes, ou seja, através de um laudo técnico contábil/financeiro para demonstrar razoavelmente, o que deixou de ganhar.
Nessa toada, forçoso é dizer que não restaram provadas as alegações da requerente, vez que não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, já que era seu dever a teor do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil.
Pois bem. É cediço que não é nenhum inconveniente que deve ensejar o dever de compensação por danos morais, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra e à imagem.
O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa.
O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (REsp n. 403.919/MG).
Ademais, conforme preleciona Yussef Said Cahali: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (BITTAR, Carlos.
In CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1998. p.20.) Do mesmo modo, já se decidiu que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Superior Tribunal de Justiça; ACÓRDÃO: RESP 856556/PR (200601177030); 05/10/2006; RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI).
A situação descrita pela parte autora não passou do campo da mera frustração negocial, evento corriqueiro nos dias atuais, sendo plenamente suportável, inexistindo gravidade a ponto de gerar dever de indenização. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o processo extinto com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo (assinado eletronicamente) -
30/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/05/2021 18:37
Juntada de contestação
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14/04/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 19:47
Juntada de petição
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20/01/2021 23:29
Juntada de petição
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11/01/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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