TJMA - 0831542-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2021 11:26
Decorrido prazo de ROSICLEUDE LOPES SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831542-15.2021.8.10.0001 AUTOR: ROSICLEUDE LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JANILSON SOARES LIMA - MA16428 REQUERIDO: EDUARDO SALIM BRAIDE e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ROSICLEUDE LOPES SANTOS contra ato do EDUARDO SALIM BRAIDE e outros, sob a alegação de que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo.
Alega a impetrante que prestou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para área de educação na rede pública do município de São Luís/MA no ano de 2017.
Foi aprovada na posição nº 81, para o cargo de Professor Nível Superior PNS-A Especialidade: Atendimento Educacional Especializado a ser lotada na cidade de São Luís/MA.
Tendo sido nomeada conforme publicação no Diário Oficial do Município de São Luís/MA no dia 24 de maio de 2021 (anexo 01).
Declara que posteriormente, após a entrega dos exames, a Secretaria de Administração – SEMAD, por seu representante, via contato telefônico informou que a Autora estaria inapta para o exercício do cargo, conforme laudo pericial do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, datado de 18 de junho de 2021, que mesmo ao apresentar exames admissionais e laboratoriais dentro da normalidade, ter perfeitas condições de saúde mental e física e com laudo descritivo de videolaringoscopia apresentado (exame realizado em 20/05/2021, anexo 3) está dentro da normalidade foram visualizados alterações como “qualidade vocal disfônica e Voz áspera” e “possuir lesões estruturais nas pregas vocais que evidenciam comprometimento do órgão”, conforme anexo 02.
Argumenta que procurou imediatamente um profissional para analisar os exames e possíveis problemas com a finalidade de buscar um tratamento de saúde adequado.
Para sua grata surpresa foi informada que, após observação do exame, sua saúde estava em ordem e observava qualquer indício de anormalidade.
Orientada pelo Fonodiólogo, o exame foi feito novamente em clínica distinta para garantir a veracidade dos resultados e novamente (conforme anexo 04), não menos diferente do já esperado, encontra-se com saúde perfeita e do mesmo modo outro especialista também discorda das patologias citadas no laudo pericial de admissão IPAM.
Informa que irresignada e com posse de todos os exames e laudos médicos que atestam sua capacidade em tomar posse do cargo, no dia 30 de junho de 2021 deu entrada em requerimento para reanalise/reavaliação do caso na Secretaria de Administração – SEMAD (anexo 05).
No dia 15 de julho do presente ano as 11h51m recebeu uma ligação do número 98 992193400, se identificou com Talita, e pediu o comparecimento para uma nova perícia médica referente ao concurso no dia seguinte a partir das 9h30m.
Ao chegar ao local e ficar aguardando por aproximadamente 1h30m foi informada por uma atendente que não seria mais necessário fazer uma nova avaliação e apenas os novos exames para uma conclusão.
Que após deixar os exames conforme solicitado e aguardar ansiosamente por uma resposta positiva a Impetrante recebeu um retorno, via e-mail, no dia 23 de junho de 2021, mas para sua profunda tristeza e indignação mais uma vez foi declara inapta. (anexo 6) Assim sendo, pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a concessão da segurança determinando a anulação do ato coator se houver nomeação dos candidatos aprovados com colocação subsequente ao nº 81 em detrimento a nomeação da impetrante e a consequente nomeação definitiva da Autora para o cargo de Professor Nível Superior PNS-A Especialidade: Atendimento Educacional Especializado.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Verifica-se, após a análise dos autos, que o impetrante, mesmo trazendo documentos que possam substanciar em tese o seu pleito, faz-se necessária uma análise própria e específica do caso concreto, coisa que o rito do mandado de segurança não permite, ou seja, uma dilação probatória e oportunidade ao contraditório, inclusive com a necessidade de perícia médica para dirimir a dúvida sobre a aptidão de saúde da impetrante para exercer o cargo para o qual foi aprovada.
Percebe-se que o caminho processual escolhido pelo impetrante para deduzir sua pretensão não se mostra adequado para alcançar o seu objetivo, qual seja, a concessão nomeação para o cargo público, especialmente diante da necessidade de comprovação de capacidade da impetrante para fins de comprovação de seu direito líquido e certo ao exercício do cargo público, o que necessariamente requer a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se, portanto, de matéria a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se ao impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pelo impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR REFORMA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORA.
ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os tribunais, ainda que de forma não pacífica, têm reconhecido a impossibilidade de incidência dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, no período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, quando o pagamento do tributo devido é realizado no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 2.
No caso dos autos, antes do vencimento do tributo, em junho de 2000, houve o indeferimento da medida liminar requerida na inicial para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual os Impetrantes pleitearam na apelação a restituição, por meio de compensação, dos valores pagos a título de juros de mora, supostamente pagos em 20/06/2003. 3.
Ocorre que o Impetrante não comprovou, por qualquer meio idôneo, o pagamento da dívida tributária em questão, acrescida dos juros moratórios, não havendo, portanto, prova pré-constituída necessária para a utilização da via mandamental 4.
Para que o mandamus seja cabível, deve o impetrante juntar aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. É dizer, os fatos narrados pelo impetrante devem estar documentalmente comprovados, com a apresentação dos elementos necessários para o exame de todas as alegações trazidas a juízo. 5.
Desse modo, resta patente a inadequação da via eleita, de modo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 31957 MG 2003.38.00.031957-4, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.173 de 06/06/2013).
NEGRITEI.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 485, IV do Código de Processo Civil , por inadequação da via eleita.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A. -
30/08/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 22:17
Conclusos para decisão
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26/07/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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