TJMA - 0831692-93.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 08:50
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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25/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 17:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:32
Juntada de petição
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05/04/2022 14:26
Juntada de petição
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23/03/2022 21:05
Juntada de petição
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08/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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02/03/2022 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/02/2022 15:58
Juntada de contestação
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13/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0831692-93.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0831692-93.2021.8.10.0001, cujas partes são MARIA DAS NEVES DOS SANTOS x DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO para o dia 08/03/2022, às 11H15MIN, de forma presencial, na sede do Juizado, localizado no Fórum Des.
Sarney Costa.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 8 de outubro de 2021 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
13/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831692-93.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria das Neves dos Santos Everton em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a exclusão de seu nome da dívida ativa em razão de débitos oriundos de motocicleta de sua propriedade que fora roubada no ano de 2012, além do pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima, “o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta”, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: “Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.” Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 06:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:22
Declarada incompetência
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27/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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