TJMA - 0828410-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:45
Juntada de termo
-
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 11:09
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 23:08
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:14
Juntada de petição
-
31/03/2025 20:23
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:20
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
06/03/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:58
Juntada de contestação
-
13/11/2024 10:56
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:48
Juntada de contestação
-
23/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 10:26
Nomeado curador
-
16/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HERCI TOEWS DOLL JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:34
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Edital
-
29/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:48
Decorrido prazo de HERCI TOEWS DOLL JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:18
Juntada de petição
-
29/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:07
Juntada de diligência
-
09/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:52
Juntada de petição
-
07/11/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:30
Juntada de diligência
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:06
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:15
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0828410-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898, ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591 REU: HERCI TOEWS DOLL JUNIOR, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL, AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
RUBEM CHAVES FONSECA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 133314 -
20/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:44
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0828410-47.2021.8.10.0001 Demandante: LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS Advogado(s) do reclamante: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA (OAB 21898-MA), ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 20591-MA) Demandado: HERCI TOEWS DOLL JUNIOR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
São Luis - MA, 4 de novembro de 2022.
RUBEM CHAVES FONSECA Matrícula 133314 -
04/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:06
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:01
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:32
Juntada de petição inicial
-
08/03/2022 08:51
Juntada de termo
-
02/02/2022 14:30
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:37
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:14
Juntada de termo
-
31/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828410-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898, ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591 REU: HERCI TOEWS DOLL JUNIOR, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL, AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS litiga contra HERCI TOEWS DOLL JUNIOR, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL e AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Informa-se na petição inicial que a parte autora e as partes rés HERCI TOEWS DOLL JUNIOR e ELLERY SOUSA TOEWS DOLL teria sido firmado contrato de compra e venda de imóvel comercial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de cujo valor teria sido antecipada a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), via transferência bancária em favor de AMANDA BEATRIZ SOUSA SOLON; em relação ao remanescente (R$ 100.000,00), seria adimplido depois de transcorridos 90 (noventa) dias do recebimento das chaves.
No entanto, transcorrido período superior a 3 (três) meses da aludida transferência bancária, ainda não teriam sido entregues à parte autora as chaves do imóvel.
Além disso, a minuta do contrato elaborado pelas rés, além de divergir daquilo que teria sido ajustado verbalmente, trazia informação omitida pelas rés, alusiva a uma demanda judicial em que teria sido determinada a demolição do imóvel, por se tratar de ocupação indevida de área pública de uso comum.
Diante da omissão acerca do litígio sobre o bem, informa a parte autora haver manifestado às rés o desinteresse na concretização do negócio jurídico, com consequente devolução do valor pago, algo a respeito do qual teriam elas oferecido resistência indevida.
Assim, ao argumento de risco ao resultado útil do processo, com dilapidação/ocultamento de bens suficientes para a satisfação do credor, requer-se a concessão liminar de medida que determine “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No dispositivo seguinte (art. 301), estabelece-se que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Não assiste razão à parte autora.
No caso ora em análise, considerando-se que o pleito não tem por objeto imediata satisfação do direito alegado, mas, sim, assegurar a efetividade de futura (e, portanto, incerta) condenação da parte ré, verifica-se tratar-se, em verdade, de mera expectativa de direito, cuja confirmação depende de regular processamento do feito para que seja constituído o respectivo título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela de urgência de natureza cautelar.
Ademais, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2021 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. -
30/08/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2021 00:00
Audiência Processual por videoconferência designada para 30/11/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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