TJMA - 0025083-40.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:23
Decorrido prazo de OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 03:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 03:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2024 19:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:47
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0025083-40.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - MA3916 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 17.015/2016, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente", bem como o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 22.965/2016, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, com a fixação da tese segundo a qual "as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria", determino o levantamento do sobrestamento dos presentes autos, com fulcro no artigo 980, § único do CPC, bem como a intimação das partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entendam de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:00
Juntada de termo
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16/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2021 01:32
Decorrido prazo de OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR em 18/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 14:05
Juntada de petição
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26/05/2021 03:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
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11/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:19
Juntada de petição
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10/02/2021 06:11
Decorrido prazo de OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025083-40.2015.8.10.0001 AUTOR: OLIVIA AMELIA DE CARVALHO GASPAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO JORGE MENEZES MENDES - MA3916 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
29/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 15:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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