TJMA - 0000613-65.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 15:32
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 10:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º 0000613-65.2018.8.10.0121 CREDOR (A): GARDENIA COSTA REIS Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA, inscrito(a) na OAB-MA n.º 9209 CPF/CNPJ N.º: *38.***.*79-12 CPF/CNPJ N.º: *69.***.*96-15 DEVEDOR (A): TAM LINHAS AEREAS S/A CPF/CNPJ N.º: 02.***.***/0001-60 VALOR A RECEBER: R$ 1.051,98 (mil reais e cinquenta e um reais e noventa oito centavos) CONTA JUDICIAL N.º: 2200121484105 BANCO: Banco do Brasil S/A AGÊNCIA N.º: 2826-6 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao CREDOR acima identificado E/OU SEU ADVOGADO a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, referente ao processo n.º 0000613-65.2018.8.10.0121, formalizado por GARDENIA COSTA REIS em face de(o,a) TAM LINHAS AEREAS S/A.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem o e-mail da Secretaria Judicial da Vara Única desta Comarca, onde tramita o processo em epígrafe, respectivamente: [email protected].
Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à) credor (a) supramencionado (a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Alvará.
Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo.
São Bernardo - MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA MICHEL MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/09/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:22
Juntada de Alvará
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09/09/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:34
Juntada de petição
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23/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:47
Juntada de petição
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21/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/06/2021 14:16
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000613-65.2018.8.10.0121 (202020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: GARDENIA COSTA REIS e GARDENIA COSTA REIS ADVOGADO: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA ( OAB 9209-MA ) RECORRIDO: LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHA AÉREAS S/A FABIO RIVELLI ( OAB 13871A-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO N.º 20/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: GARDENIA COSTA REIS ADVOGADO (A): JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - OAB/MA 9202 RECORRIDO (A): LATAM AIRLINES BRASIL ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 19/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO DE VOO E DEMORA NA REALOCAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de demanda relacionada à falha na prestação de serviço aéreo, em que a autora, ora recorrente, afirma que em decorrência do cancelamento do voo que pegaria de Brasília/DF a São Luís/MA, teve que aguardar sete horas para ser realocada em outro voo.
Na sentença de parcial procedência houve condenação por danos morais (R$ 1.000,00) e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor, bem como arbitramento de indenização por danos materiais. 2 - No caso em tela, inobstante tenha ocorrido uma demora excessiva para a realocação da recorrente em outro voo, não restou demonstrado nos autos nenhum prejuízo maior, de modo que o valor do dano moral arbitrado na sentença se encontra adequado para reparar os transtornos impingidos a autora.
Ademais, a própria recorrente sequer quantificou de forma precisa o valor do dano moral pretendido, indicando valores divergentes na inicial e no recurso. 3 - A sentença também deve ser mantida com relação ao não arbitramento de indenização por danos materiais, tendo em vista que não houve comprovação.
Quanto a incidência do juros de mora, deve-se ressaltar que a Súmula 54 do STJ somente é aplicável nos casos de responsabilidade extracontratual.
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 188904 -
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÃRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA DESPACHO Vistos em Correição Recurso Inominado Cível N.º 202020 - Nº Originário: 613-65.2018.8.10.0121 RELATOR: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ORIGEM: Sao Bernardo RECORRENTE: GARDENIA COSTA REIS ADVOGADO: Jose Alcy Monteiro de Sousa - OAB/MA 9209 RECORRIDO: LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHA AÉREAS S/A ADVOGADO: Fabio Rivelli - OAB/MA 13871a Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução -GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP - 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo de nº 202020 - (613-65.2018.8.10.0121) em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/01/2021 às 09:00 horas, por webconferência, por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234 Intimem-se as partes advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo, conforme art.278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da webconferência).
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 13 de janeiro de 2021 Cristiano Regis Cesar da Silva Presidente Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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