TJMA - 0832509-02.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 14:15
Decorrido prazo de ELINE ROCHA TEIXEIRA FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 10:46
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832509-02.2017.8.10.0001 AUTOR: ELINE ROCHA TEIXEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELINE ROCHA TEIXEIRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que prestou concurso público para provimento de professores da rede municipal de ensino, para o cargo Nível Superior/PNS – A – Especialidade: Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, através do Edital nº 1, de 28 de setembro de 2016, tendo sido reprovada na avaliação prático-profissional, por equívoco de avaliação da prova, que não teria considerado as diferenças regionais existentes na Interpretação de Libras, bem como outras irregularidades, como barulho intenso no momento do referido exame.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requer a concessão de liminar para que a requerida inclua o nome da autora na lista dos aprovados e na relação de candidatos convocados para a prova de títulos com detalhamento de notas, e a anulação da prova prático-profissional, para aumentar a nota da autora.
Com a inicial juntou documentos de id (7792300 a 7792382).
Apresentada a contestação de Id (10580549), o Município de São Luís, sustenta, em suma, que não houve ilegalidade, vez que foi cumprida todas as formalidades contidas no edital.
Despacho de id. (12073244).
Parecer ministerial de id. (32637831).
Em decisão interlocutória de Id. n°(39705141), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Certidão de id 42272601) informando que transcorreu o prazo sem apresentação de réplica pela parte autora.
Despacho de id (44691231).
Em parecer de id (45456131), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Os autos subsidiam a constatação das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
O cerne do debate da presente controvérsia cinge-se em saber se a eliminação da candidata por ter sido considerada inapta fora legítima.
Compulsando os autos percebo que não assiste razão à pretensão autoral, vez que do conjunto probatório acostado aos autos não se constata que a autora não obteve a pontuação necessária para sua aprovação no certame, conforme consta do Edital, o qual previa que seria eliminado na prova prática o candidato que obtivesse NPP inferior a 3,00 pontos, e a autora obteve apenas 1.90 pontos na fase de desempenho teórico – prático, tendo sido eliminada do certame com base no subitem 10.6 do edital.
Além disso, ausente está a comprovação de que esta tenha apresentado recurso administrativo em face da decisão que o eliminara.
A liberalidade, com base no princípio da discricionariedade da Administração Pública, de estabelecer cláusula com nota de corte, está resguardada no arcabouço jurídico vigente, bem como o Edital de Concurso Público vincula o candidato às suas condições exaradas e o seu conteúdo não pode sofrer a alegação de desconhecimento.
Nessa linha argumentativa, também não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade administrativa em casos tais, em que não se vislumbra ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público.
Pelo contrário, interessa à Administração Pública a convocação apenas daqueles candidatos que obtiveram as maiores notas, iguais ou superiores à nota de corte estabelecida no edital.
Não corresponde ao interesse público,
por outro lado, a convocação de candidato que obteve nota bem abaixo daquela de corte.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Ementa.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS.
Ao Judiciário não compete interferir na discricionariedade da Administração, nos casos de atribuição de notas, anulação de questões e classificação de candidatos em concursos públicos.
O preenchimento da totalidade das vagas oferecidas em concurso público não é obrigatório, dependendo que, para tanto, sejam devidamente aprovados os candidatos. (Processo AC 10323 SC 2003.72.04.010323-3 Órgão Julgador QUARTA TURMA Publicação D.E.02/07/2007, D.E. 02/07/2007 Julgamento20 de Junho de 2007 Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR) (destacou-se).
Ementa.
CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS EM UMA ETAPA PARA TER ACESSO À SEGUNDA – POSSIBILIDADE. 1.
Constitui indiscutível juízo discricionário da Administração fixar o número de candidatos que pode ter acesso a posterior fase de concurso público. 2.
Precedentes do Tribunal e do STJ. 3.
Apelação desprovida. (ProcessoAC 34988 MG 94.01.34988-6 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR Publicação20/11/2001 DJ p.84 Julgamento22 de Agosto de 2001 RelatorJUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.) (destacou-se).” Compete, portanto, à Administração Pública estabelecer uma nota de corte, com previsão expressa em edital, não estando obrigada, por motivos óbvios, a convocar todos aqueles candidatos que não lograram nota ao menos equivalente a ela.
A não obtenção de nota mínima definida em edital para aprovação naquela etapa do certame implica, por motivos óbvios, na reprovação, de pronto, do candidato – o que ocorre por motivo de conveniência da administração pública e em atenção ao interesse público.
Portanto, entendo que não se desincumbiu a parte autora do seu ônus da prova, de que houve qualquer ilegalidade por parte da ré.
Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessarte, inexistentes ou insuficientes as provas carreadas pelo autor, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim sendo, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu a autora de comprovar o direito alegado, entendo que outra saída não há que não a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro nos arts. 373, I e 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3.ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/04/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 22:53
Conclusos para despacho
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09/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ELINE ROCHA TEIXEIRA FERNANDES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832509-02.2017.8.10.0001 AUTOR: ELINE ROCHA TEIXEIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIANE ROCHA TEIXEIRA MENDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que participou do concurso público promovido pela requerida para preenchimento de vagas de professores da rede ´pública municipal, de ensino, para o cargo Nível Superior/PNS –A –Especialidade: Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, obtendo pontuação final na prova prático profissional de 1.90 pontos.
Afirma que essa pontuação aconteceu em decorrência de erro da administração pública em face do profissional Intérprete de Libras, possuir uma forma de interpretação diferenciada em cada região do país, o que poderia apresentar como um sotaque para cada região” e que a “avaliação prático-profissional realizada por profissionais de regiões diferentes, o que seria possível a diferenciação no sotaque para interpretação.
Alega ainda poluição sonora no local o que dificultou melhor desempenho.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja aprovada e participe da fase de apresentação de provas e títulos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Relatados.
DECIDO.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1]: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, a saber: a verossimilhança das alegações e o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação de ineficácia do provimento final, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Veja-se que a documentação acostada aos autos informa que a requerente obteve a pontuação de 1,90, enquanto o edital prevê como nota de corte para aprovação superior a 3,00 pontos.
Ademais, os argumentos apresentados quanto a interpretação das questões, vislumbra-se que se trata de mérito de ato administrativo.
Não houve qualquer irresignação quanto aos componentes da banca, mas a forma de interpretação que a requerente entende como equivocada, sem a devida comprovação do fato alegado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a requerente para apresentação de réplica.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, pág. 567. -
27/01/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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19/09/2020 19:05
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/06/2020 11:02
Juntada de termo
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26/05/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 09:27
Juntada de Ofício
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13/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:01
Juntada de petição
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24/09/2019 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 20:18
Juntada de diligência
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21/08/2019 19:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 11:30
Juntada de Ofício
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21/05/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 08:40
Conclusos para despacho
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05/09/2018 14:32
Juntada de petição
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08/08/2018 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/08/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 09:49
Conclusos para decisão
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28/06/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/06/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 13:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2018 12:49
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/09/2017 13:16
Conclusos para decisão
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08/09/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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