TJMA - 0819468-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 07:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 07:44
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 12:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/09/2021 23:59.
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30/08/2021 02:07
Decorrido prazo de CARLIETH MUNIZ MELO em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 11:15
Outras Decisões
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29/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:02
Juntada de petição
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05/03/2021 11:05
Juntada de contrarrazões
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24/02/2021 05:28
Decorrido prazo de CARLIETH MUNIZ MELO em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:57
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 13:35
Juntada de petição
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04/02/2021 04:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819468-65.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLIETH MUNIZ MELO Advogados do(a) IMPETRANTE: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 RÉU: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA e outros S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança convertido em Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLIETH MUNIZ MELO em face da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA e do Estado do Maranhão pugnando por sua inscrição e autorização para prosseguir no certame para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).
Assevera que se submeteu as provas e obteve 10º lugar na classificação geral, contudo foi impedida de realizar sua inscrição sob o argumento de que outros concorrentes passaram a integrar a lista geral por meio de medidas judiciais.
Em petição de ID 6499981 a autora formulou pedido de conversão do Mandado de Segurança em Ação Ordinária, indicando posteriormente o polo passivo da demanda.
Em dezembro de 2017, mais precisamente no dia 27, após decisão deferindo a antecipação, os réus promoveram a matrícula da requerente no CFO atendendo determinação judicial e por força da aprovação da beneficiada no certame.
Em sede de impugnação, a Universidade Estadual do Maranhão pugnou somente pelo julgamento antecipado do feito diante da perda do objeto pela matrícula realizada.
O Estado do Maranhão, por seu turno, requereu sua exclusão do polo passivo do processo e, no mérito, a improcedência.
Instado a se manifestar, o promotor de justiça opinou pela extinção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente demanda se encontra prejudicado, tendo em vista que foi alcançado após cumprimento integral e espontâneo pela parte requerida, mediante a matrícula da interessada na Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias, evidenciando-se a perda do objeto da ação.
A liminar deferida em tempo oportuno foi suficiente para atender a pretensão autoral em sua totalidade desde o final do ano de 2017, o que esvazia a serventia de apreciação e exame do mérito.
A antecipação satisfativa exauriu por completo o objeto da ação que não pretendia declarar qualquer direito, mas sim buscava a realização de determinada providência (inscrição e matrícula) já atendida, de maneira que desapareceu o interesse processual, consoante se destaca: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.308 - DF (2012/0207288-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ GUEDES DE MOURA REPR.
POR : DELITE DA SILVA MOURA ADVOGADO : RILDO PAULO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 112, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE O AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Diante da necessidade e da utilidade de ajuizamento dá ação, como instrumento apto a. fornecer à parte autora o tratamento médico de' que precisava, repele-se assertiva de ausência do interesse de agir. 2.
O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, -uma vez que o deferimento liminar do pedido não dispensa a apreciação do- pleito em sentença.. 3.
Recurso de apelação não provido." Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas no art. 267, inciso VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, "ocorrendo fato posterior ao ajuizamento da demanda, que esvazie por completo o objeto da lide, como no caso dos autos, não se mostra necessário o provimento judicial de mérito, já que este nenhuma garantia processual trará ao requerente, uma vez que seu pleito já foi plenamente satisfeito no decorrer da lide.Ou Seja, ao ser internado em UTI da rede pública de saúde, o autor teve atendido, de forma integral, o seu pleito, já que não há sequer possibilidade de vir a ser cobrado pelas despesas médico-hospitalares" (fl. 125, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 129, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 136/137, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
Com razão o recorrente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho.
Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2.
O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Precedentes: MS 11.041/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel.
Min.
Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.209.252/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010.) No caso dos autos, o objeto da ação ajuizada pelo ora recorrido era unicamente a sua internação em leito de UTI, com suporte em neurocirurgia e hemodiálise, em qualquer hospital da rede pública ou que seja disponibilizada vaga em UTI de qualquer hospital privado às expensas do Estado.
Conforme se extrai dos autos, após a concessão de medida liminar o recorrido foi internado em UTI de hospital da rede pública, nos termos solicitados na inicial.
Como se vê, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, cumprida a decisão, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se”.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator(STJ - REsp: 1347308 DF 2012/0207288-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/02/2013) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
27/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2020 12:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 18:50
Outras Decisões
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23/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
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22/05/2018 00:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 08:47
Juntada de Certidão
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18/04/2018 00:46
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 17/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 07:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2018 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2018 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 20:24
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 00:56
Decorrido prazo de CARLIETH MUNIZ MELO em 19/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DA PMMA em 14/12/2017 13:38:00.
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13/12/2017 09:09
Juntada de termo
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12/12/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 12/12/2017.
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12/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2017 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2017 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2017 14:08
Expedição de Mandado
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07/12/2017 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2017 14:03
Expedição de Mandado
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07/12/2017 14:03
Expedição de Mandado
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07/12/2017 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2017 09:40
Conclusos para despacho
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27/11/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 11:58
Conclusos para decisão
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27/10/2017 11:58
Juntada de Certidão
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13/10/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2017 00:37
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DA PMMA em 01/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 13:01
Juntada de termo
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25/08/2017 11:06
Expedição de Mandado
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25/08/2017 11:06
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 11:02
Conclusos para decisão
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21/07/2017 00:44
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 20/07/2017 23:59:59.
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12/06/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 16:31
Conclusos para decisão
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07/06/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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