TJMA - 0815538-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2021 05:32
Decorrido prazo de IRENE DA CONCEICAO SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 05:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 11:03
Juntada de malote digital
-
15/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 21:08
Conhecido o recurso de IRENE DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *28.***.*86-67 (AGRAVANTE) e provido
-
10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 13:05
Juntada de parecer
-
29/03/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de IRENE DA CONCEICAO SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815538-37.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IRENE DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADA: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO OABMA 14.629 AGRAVADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por IRENE DA CONCEIÇÃO SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Matões que, nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Mercantil do Brasil Financeira S/A Credito Fin e Invest, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que a parte autora comprove o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, isto porque o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do feito, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Inicialmente, entendo que a agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretende a recorrente a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja suspensa a ordem promovida pelo Juízo a quo no sentido de determinar a comprovação do registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de extinção, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
Inobstante a conciliação seja um fim a ser perseguido, sobretudo por resolver o litígio por autocomposição, não se trata de pré-requisito para ingresso da demanda judicial, tanto que o CPC faculta à parte autora que abdique da possibilidade da realização de audiência com esse objetivo, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII).
Ademais, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Assim, considerando que a conciliação judicial não é obrigatória, não se mostra adequada a exigência de comprovação do cadastramento de registro nos canais digitais disponibilizados.
Desse modo, tenho que restaram comprovados os pressupostos para a concessão da tutela antecipada recursal, como fumus boni iuris e periculum in mora, eis que a concessão da tutela apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante risco de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço a regular tramitação do feito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 10:13
Juntada de malote digital
-
28/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015670-08.2012.8.10.0001
Dupla Distribuidora de Produtos Alimenti...
Arnaldo Gomes Montel
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 0800244-04.2020.8.10.0142
Lourival Sousa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 16:08
Processo nº 0002211-60.2017.8.10.0098
Carmelita do Espirito Santo Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0802623-88.2020.8.10.0150
Lucimar Silva Pinheiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 17:29
Processo nº 0800617-85.2020.8.10.0093
Antonio Pereira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:11