TJMA - 0802221-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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12/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:02
Juntada de petição
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08/02/2023 10:55
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802221-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA11397-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa.
Assim, conforme petição ID. 67231451, a parte autora apresentou proposta de acordo em relação ao valor a ser pago a título de indenização, motivo pelo qual, em ID. 81457138, a ré apresentou contraproposta, que foi prontamente aceita pela autora (ID. 84120283).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 01 (um) ponto percentual em relação a 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos eletrônicos, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA e KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado por causa preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
01/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:48
Homologada a Transação
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27/01/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:24
Juntada de petição
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16/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802221-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA11397-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 81457138.
São Luís, 9 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272 -
16/12/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 15:46
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:45
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 12:18
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802221-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado/Autoridade : MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de que trata a petição de ID67231451.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
14/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:44
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:43
Juntada de petição
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18/05/2022 15:55
Juntada de petição
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27/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 23:52
Juntada de petição
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28/06/2021 23:49
Juntada de petição
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07/06/2021 03:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 22:41
Juntada de contestação
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28/04/2021 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/04/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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28/04/2021 11:49
Conciliação infrutífera
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28/04/2021 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/04/2021 15:38
Juntada de petição
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22/04/2021 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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03/02/2021 19:41
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 15:11
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 11:24
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802221-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO GOMES ALVES - OABMA11397 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, em desfavor de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Pretende a Autora a concessão da antecipação de tutela para que a instituição Requerida seja compelida a providenciar cirurgião plástico para realizar a sutura do seu ferimento.
A Autora assevera que apresentou uma inflamação na perna em dezembro de 2020 e que em decorrência da pandemia do COVID-19, optou por realizar o tratamento em ambiente domiciliar.
Aduz que após a drenagem, restou um abcesso profundo no local, o qual, necessita de sutura.
Informa que ao buscar o nosocômio Réu foi internada e medicada sem receber o tratamento pretendido, situação essa, que entende desnecessária e arriscada, em face do risco de exposição ao COVID-19.
Posteriormente, o Médico Clinico Geral lhe indicou a realização de avalição/sutura do abcesso por Cirurgião, este, por seu turno, avaliou ser necessário que o procedimento fosse realizado por Cirurgião Plástico.
A Autora alega que em face da demora entrou em contato com seu plano de saúde e foi informada que não havia solicitação referente ao especialista indicado.
Sustenta que o hospital Réu e seus funcionários se negam a lhe prestar informações sobre o seu prontuário.
Ressalta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) materializa-se no risco ocasionado a saúde da Autora, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Cumpre ainda destacar o fundando receio da Autora, tendo em vista que o COVID-19 possui elevado grau de contágio comunitário e rápida evolução, ante a capacidade de multiplicação do vírus no organismo do paciente, apresentando ainda, alta taxa de mortalidade em face da ausência de tratamentos e medicamentos específicos ao seu enfrentamento, por tratar-se de um vírus, até então, desconhecido na raça humana e cuja cobertura vacinal da população brasileira encontra-se em patamar distante do desejável.
A concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde dos procedimentos indicados, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmo essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à saúde dos Autores, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que o Réu HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, providencie cirurgião plástico para a realização da sutura do ferimento da Autora KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Requerida no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supramencionada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido urgentemente por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
CERTIDÃO.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/04/2021 às 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419. -
25/01/2021 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
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25/01/2021 17:38
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:23
Juntada de petição
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25/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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23/01/2021 13:12
Juntada de petição
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23/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2021 05:02
Outras Decisões
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23/01/2021 03:31
Conclusos para decisão
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23/01/2021 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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