TJMA - 0802348-42.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:54
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
01/07/2021 11:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:18
Juntada de petição
-
16/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 17:38
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:15
Decorrido prazo de NELICE DO CARMO AROUCHA ABREU em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 10:43
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802348-42.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: NELICE DO CARMO AROUCHA ABREU Advogado do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22113 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO - Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o documento juntado (ID 37055188) é imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,11 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
26/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 10:13
Outras Decisões
-
23/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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