TJMA - 0804625-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804625-93.2020.8.10.0000 – São Luís Embargante: Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda.
Advogados: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70.429), Jorge Ricardo El Abras (OAB/MG 145.049) 1º Embargado: Município de São Luís 2º Embargado: Município de Belo Horizonte Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando a súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de março de 2021 e término em 22 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:55
Conhecido o recurso de HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/02/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2021 02:37
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 15:00
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804625-93.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda.
Advogados: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70.429), Jorge Ricardo El Abras (OAB/MG 145.049) 1º Agravado: Município de São Luís 2º Agravado: Município de Belo Horizonte Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O CONTRIBUINTE ENTENDE DEVIDO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
RECOLHIMENTO POR DOIS ENTES PÚBLICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA – MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Conforme relatado, a empresa agravante se irresigna da decisão do magistrado de 1º Grau que entendeu restar ausentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada no sentido de que seja deferido, em Ação de Consignação em Pagamento, o depósito do quantum debeatur e das demais prestações sucessivas referentes ao Impostos Sobre Serviços (ISS), bem como seja ordenado que os municípios requeridos, São Luís-MA e Belo Horizonte-MG, abstenham-se de exigir o recolhimento do referido tributo até o julgamento final da lide.
II – Conforme dispõe a Lei complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em seus arts. 3º e 4º.
III – No caso presente, a agravante defende que está sediada no município de Belo Horizonte-MG e presta serviços no município de São Luís-MA, contudo, de fato, não há comprovações suficientes de que este último corresponde à unidade econômica ou profissional apta, portanto, a caracterizar o fato gerador do imposto, o que, entende-se, só poderá ser demonstrado com a devida instrução processual na origem.
III – Ademais, a empresa agravante pleiteia que os requeridos se abstenham de exigir o recolhimento de ISSQN relativo aos serviços constantes do escopo “B” do Edital “SLU-F-00012018, o qual abrange, evidentemente, tarefas que devem ser realizadas no local da prestação de serviços, a exemplo: Planejamento Físico e Financeiro, Fiscalização de Obras, Gestão de Almoxarifados, Mão de obra para suprimentos e Serviços de apoio à operação”.
Agravo não provido para a manutenção da decisão liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade , em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:07
Conhecido o recurso de HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2021 05:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/01/2021 08:37
Incluído em pauta para 25/01/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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06/01/2021 14:30
Juntada de petição
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14/12/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2020 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2020 18:24
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2020 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 18:52
Juntada de petição
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03/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 01/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 14:44
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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02/06/2020 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:19
Decorrido prazo de HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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12/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/05/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 17:07
Conhecido o recurso de HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
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05/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/04/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 18:13
Juntada de malote digital
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30/04/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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