TJMA - 0800129-90.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:52
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:52
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:06
Juntada de termo
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05/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:07
Juntada de petição
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14/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 18:29
Juntada de termo
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01/07/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:40
Juntada de Ofício
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30/06/2023 11:07
Juntada de petição
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26/04/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:46
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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05/04/2023 11:19
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800129-90.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono da Lei 8.178/91] PARTE(S) REQUERENTE(S):JADIELSON DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79028029 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:48
Juntada de petição
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24/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800129-90.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono da Lei 8.178/91] PARTE(S) REQUERENTE(S):JADIELSON DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422, ELIANA DE SOUSA LIMA - MA9984-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 74159320.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
22/08/2022 23:45
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 23:45
Decorrido prazo de GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:09
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:56
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 04/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:58
Juntada de petição
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08/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800129-90.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono da Lei 8.178/91] PARTE(S) REQUERENTE(S):JADIELSON DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422, ELIANA DE SOUSA LIMA - MA9984-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 70259094.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
Eu, Célia Gardênia Fernandes Santos, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
01/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 06:18
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:24
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800129-90.2018.8.10.0032 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JADIELSON DE SOUSA SANTOS Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento.
Desarquivem-se os autos e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Superado o prazo retromencionado, sem manifestação da parte interessada, retornem os autos ao arquivo.
Havendo manifestação, autos conclusos.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:23
Processo Desarquivado
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07/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:04
Juntada de petição
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08/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:23
Juntada de petição
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08/10/2021 11:13
Juntada de petição
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02/10/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:09
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:49
Juntada de petição
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16/03/2021 07:07
Juntada de cópia de dje
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16/03/2021 03:28
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0800129-90.2018.8.10.0032 AUTOR(S): JADIELSON DE SOUSA SANTOS ADVOGADO AUTOR: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB/MA 12647 REU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO(A) RÉU: ELIANA DE SOUSA LIMA OAB/MA 9984 ATO ORDINATORIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª. vara, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, e, considerando que, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao credor requerer o cumprimento da sentença, intime-se a requerente para manifestação acerca do trânsito em julgado da sentença de ID nº. 39608968, requerendo o que entender de direito. Em caso de ausência de manifestação, após o prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se com as cautelas da lei. Coelho Neto – Ma Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Machado Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938 -
12/03/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 05:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 05:36
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 05:27
Juntada de cópia de dje
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22/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800129-90.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIELSON DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB/MA 12647 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado(s) do reclamado: ELIANA DE SOUSA LIMA OAB/MA 9984 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jadielson de Sousa Santos em face do Instituto de Previdência Social do Município de Coelho Neto/MA.
O requerente afirma ser servidor público municipal lotado na Secretaria de Educação, no cargo de professor, apresentando duas matrículas, uma na zona rural e a outra na urbana.
Sustenta que, pelo exercício na função na zona rural, percebe gratificação de docência no importe de 25% do vencimento, além de ajuda de custo para o transporte para a zona rural no importe de 30%.
Por outro lado, na função na zona urbana, tem a gratificação de incentivo de sala de aula 6° ao 9°, no importe de 10% do vencimento base.
Entretanto, por motivo de doença, está afastado de sua função, e, em relação aos meses de junho, julho e agosto, houve supressão das gratificações, com retorno a penas em setembro da gratificação de docência do 6° ao 9° ano, e a gratificação de docência da zona rural só veio a ser paga em novembro, com nome “incentivo sala de aula”.
Ao final, em síntese, requereu a condenação do requerido ao restabelecimento das gratificações e ao pagamento dos valores retroativos inadimplidos.
O Município de Coelho Neto atravessou contestação (ID 11042473) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, pugnou a improcedência dos pedidos da exordial.
Intimadas as partes para especificação das provas, o autor anexou contracheques, resultados de exames médicos periciais e laudos médicos particulares (ID 18725340 e ss).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou não ter interesse no feito (ID 21316250). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Sustenta o ente público municipal que não é parte legítima na lide, uma vez que seria a autarquia previdenciária municipal a competente.
Ocorre que, no presente caso, tratando-se de servidor outrora em efetivo exercício, no gozo de licença médica concedida pelo ente público municipal, a legitimidade é do Município pela supressão de gratificações percebidas anteriormente, uma vez que não comprovado ser a autarquia municipal a responsável exclusiva pela operacionalização e pagamento.
Situação diversa se apresentaria em relação a valores percebidos a título de servidor aposentado pelo regime próprio e vinculado a autarquia previdenciária municipal.
Dadas tais considerações, rejeito a preliminar suscitada e, em nome do princípio da economia processual, corrijo, de ofício, o polo passivo da ação para excluir o Instituto de Previdência Social do Município de Coelho Neto e incluir o Município de Coelho Neto/MA.
Da impugnação da justiça gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Mérito: No presente caso, trata-se de ação de cobrança de gratificação de docência pelo exercício na zona rural (25%), ajuda de custo para o transporte para a zona rural (30%) e incentivo de sala de aula 6° ao 9° (10%), durante período de licença por motivo de doença.
O requerido, segundo o autor, restabeleceu a gratificação de docência do 6° ao 9° ano em setembro, e, em novembro, a gratificação de docência rural que passou a ser chamada “incentivo sala de aula”.
Lado outro, a “ajuda de custo para o transporte para a zona rural (30%)” somente voltou a ser paga em maio de 2018, quando do retorno para a sala de aula.
Incontroverso o vínculo estatutário entre o requerente e o requerido, o gozo de licença saúde, diante da anotação expressa no contracheque e das perícias e laudos médicos, bem como a supressão dos valores alegados na exordial, razão pela qual o requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Lado outro o requerido sustentou que as gratificações só são pertinentes ao servidor que esteja em exercício, o que não seria o caso.
E a ajuda de custos para o transporte para a zona rural só seria cabível se estivesse indo dar aulas no povoado, uma vez que o adicional tem cunho indenizatório.
Assiste em parte razão ao requerido.
A Lei n° 556, de 05 de abril de 2008, a qual dispõe sobre o quadro de pessoal de magistério público municipal, plano de cargos, carreira e remuneração, disciplina que: Art. 51.
A licença para tratamento de saúde será concedida com a remuneração integral percebida na época do afastamento.
Também é este o entendimento jurisprudencial: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90 - PERÍODOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A Lei n.º 8.112/90 foi recepcionada pelo Distrito Federal quando da edição da Lei Distrital 197/1991, ao estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 1992, as disposições da lei federal em comento e legislação complementar, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públicos do Distrito Federal, seriam aplicadas aos servidores da administração direta, autárquica e funcional do Distrito Federal. 2) - Nos termos da Lei n.º 8.112/90, os afastamentos relativos às licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente ou doença profissional são considerados como de efetivo exercício, não podendo ser suprimida a Gratificação de Função de direção durante o período de afastamento do servidor. 3) - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ – DF 20.***.***/5644-78 DF 0044749-21.2009.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/01/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2013.
Pág. 161) SERVDOR PÚBLICO. MUNÍCIPIO DE CAMPO BELO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. FUNDEB.
LEI FEDERAL Nº 11.494/07. NATUREZA PROPTER LABOREM.
DIREITO A RECEBIMENTO APENAS NO CASO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 81/09. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. - A gratificação de incentivo à docência possui natureza de vantagem de serviço propter laborem, instituída com a finalidade de incentivar o professor a ministrar aulas e mantê-lo na regência de classe. - Nos termos da Lei Federal nº 11.494/07, apenas o período de afastamento para tratamento de saúde, devidamente comprovado por junta médica, não suspende o recebimento da gratificação de incentivo à docência. - Padece de ilegalidade a Lei Complementar Municipal nº 81/2009, que nega o direito da gratificação a servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença, por afronta aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.494/07, bem como àqueles contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 04/91). - Se o servidor afasta-se de suas funções por motivo de doença devidamente comprovado, tal ausência não pode ter o efeito de retirar-lhe do direito ao recebimento da gratificação de incentivo à docência, sendo defeso à lei municipal limitar direito concedido por Lei federal e pelo próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (TJ – MG – AC: 10112110047050001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 7 ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Dessa forma, quanto à gratificação de sala de aula zona urbana de 6° ao 9° ano e ao incentivo zona rural, também com natureza de gratificação, não deveria ter ocorrido a supressão durante o período de vigência da licença saúde, uma vez que compõe a remuneração do servidor e estão expressamente previstas como gratificações no art. 78, I, da Lei n° 556, de 05 de abril de 2008.
Por outro lado, a situação se difere em relação à ajuda de custo para o transporte para a zona rural.
O texto legal (Seção XVI – Dos Adicionais e Indenizações) expressou se cuidar de caráter indenizatório (art. 87, I, c), o qual visa a auxiliar o servidor nas despesas de deslocamento.
Portanto, a regulamentação se deu com expressa exclusão dos períodos de licença e, assim, legítima a exclusão do pagamento no período almejado na ação, uma vez que a ajuda de custa, por ter caráter indenizatório, não compõe a remuneração.
Dadas tais considerações, os pedidos expostos na exordial devem ser julgados parcialmente procedentes.
Decido. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o requerido a pagar ao requerente os valores inadimplidos, durante o gozo da licença por motivo de saúde, a título de “gratificação de docência 6° ao 9º ano 10%” e “gratificação de docência na zona rural 25%”, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos valores a título de ajuda de custo para o transporte para a zona rural, em razão do caráter indenizatório.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto/MA, 07 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
21/01/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2019 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2019 15:27
Juntada de petição
-
05/07/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO em 29/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 15:04
Juntada de Petição de protocolo
-
05/04/2019 09:42
Juntada de cópia de dje
-
05/04/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
05/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 00:43
Decorrido prazo de JADIELSON DE SOUSA SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
25/04/2018 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO em 24/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2018 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2018 11:39
Conclusos para despacho
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10/02/2018 11:35
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2018 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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