TJMA - 0801991-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801991-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL DE SOUSA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO Sobre a petição e documento anexo no Id. 149786682, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5(cinco) dias, querendo, se manifeste.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís -
21/08/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:53
Juntada de petição
-
18/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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22/05/2025 23:09
Juntada de petição
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05/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:26
Juntada de petição
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18/04/2024 10:25
Juntada de petição
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10/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2021 17:11
Juntada de petição
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22/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:51
Juntada de petição
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16/07/2021 18:16
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:14
Juntada de petição
-
05/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 10:34
Juntada de réplica à contestação
-
17/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801991-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NATANAEL DE SOUSA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA 19478 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO KARPAT Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Vista à parte autora das CONTESTAÇÕES no prazo de 15 dias.
São Luís, 21 de maio de 2021.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial. -
27/05/2021 04:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:27
Juntada de contestação
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23/03/2021 18:37
Juntada de contestação
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13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:04
Juntada de petição
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05/03/2021 15:16
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
05/03/2021 04:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:11
Juntada de diligência
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801991-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL DE SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA 19478 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO A parte autora veio informar que a segunda demandada não cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela Id. 40157363.
Pois bem.
Ao consultar estes autos verifico que somente a segunda demandada fora citada, portanto, cumpra-se a decisão(Id. 40157363) no tocante a citação do CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III.
Noutra via, sobre a informação de descumprimento da liminar pela segunda parte demanda que fora citada(Id. 40309038), intime-se a CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, que é responsável pelo seu cumprimento, para manifestar-se no prazo de 48h00.
E, por fim, à Secretaria Judicial para verificar se ainda encontra-se em curso o prazo para apresentação da defesa da demandada citada, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, de tudo certificando.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 23 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
03/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:59
Juntada de petição
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06/02/2021 22:19
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:19
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:11
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 14:20
Juntada de diligência
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801991-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL DE SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANÇA - OAB/MA 19478 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA (EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATANAEL DE SOUSA MOREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL’ESTE III e CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
O requerente noticiou o surgimento de rachaduras na cinta de amarração na entrada do Bloco 03 do Condomínio Del’Este III, ora primeiro requerido, bem como rachaduras nas lajotas em toda sua extensão, conforme se constata das fotos anexadas.
Preocupado com a situação e tendo em vista que rachaduras estruturais podem apresentar risco à integridade e higidez do empreendimento, consequentemente representando um gigantesco risco às vidas dos condôminos, o Requerente notificou o atual síndico por escrito (cópia em anexo) acerca da presença dos vícios construtivos constatados no local.
O síndico, por sua vez, recebeu a notificação aos dias 03/11/2020, assinando e datando o recebimento desta (em anexo), contudo, desde então não deu qualquer parecer sobre a notificação, tampouco, por parte da construtora, houve visita técnica para inspeção e avaliação dos vícios encontrados.
Frisou que a obra continua na garantia de 05 (cinco) anos junto à construtora, ora segunda ré, o que eleva o grau de preocupação com o que mais pode vir a acontecer, tendo em vista que, antes mesmo do término do período legal da garantia do empreendimento, os vícios de construção já se fazem presentes em tão pouco tempo.
Pontua que no tocante ao teor emergencial do caso em questão, levando-se em conta que, conforme informações repassadas pelo síndico, a construtora está ciente dos vícios encontrados, contudo, além de não se pronunciar acerca, não envia responsáveis técnicos para realizar a vistoria e avaliar os danos na estrutura comum do condomínio.
Reverbera que diante das inúmeras tentativas de resolução junto ao representante do condomínio e da inércia tanto deste quanto da construtora, é que se ajuíza a presente demanda judicial com o fito de se ver realizada os reparos estruturais nas rachaduras encontradas na cinta de amarração e nas lajotas do Bloco 03 no Condomínio Del Leste III, com a maior celeridade possível, por se tratar de danos que podem comprometer a estrutura ou o revestimento do empreendimento.
Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência INAUDITA ALTERA PARS para determinar a produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 300 e seguintes, 381 e seguintes (perícia técnica), ante a complexidade da demanda, para que a SEGUNDA REQUERIDA (CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA) proceda com a devida inspeção técnica das rachaduras na cinta de sustentação do prédio e das rachaduras nas lajotas na entrada do Bloco 03 do Condomínio Del Leste III.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, entendo que o autor trouxe elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, conforme se pode ver das fotografias anexadas à sua peça inicial (Id. 40101540 - Pág. 1 a 7).
Ademais, o autor aduz que tentou diversas vezes solucionar o problema com as requeridas, de forma administrativa, contudo, sem sucesso.
Assim pode-se observar da notificação ao síndico do condomínio, requerendi o conserto da área em questão, evitando qualquer prejuízo ou risco de dano (integridade física e vida) aos condôminos.
Ainda, sustentou que é uma situação de urgência, tendo em vista que a área danifiada possui a função essencial nas estruturas térreas e sustentação de lajes e requer resposta imediata.
Assim, tenho que o autor demonstrou nos autos os motivos que embasarm, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência. É salutar que a obra continua na garantia de 05 (cinco) anos junto à construtora, ora segunda ré, e assim, deve a mesma proceder a uma visita técnica no condomínio, a fim de apurar os vícios de construção.
E aliado a isso, conforme informações repassadas pelo síndico, a construtora está ciente dos vícios encontrados, contudo, além de não se pronunciar acerca, não envia responsáveis técnicos para realizar a vistoria e avaliar os danos na estrutura comum do condomínio.
Nesse contexto, é crível o deferimento da tutela pleiteada.
Desse modo, diante dos elementos existentes nos autos, restou configurado o requisito fumus boni iuris que fundamenta a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, isto porque são contundentes as alegações do autor, e os documentos anexados à Id. 40101540 - Pág. 1 a 7.
Assim, há comprovação de plausibilidade do direito do autor.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela além de exigir prova inequívoca dos fatos apta a revelar verossimilhança das alegações, exige a comprovação do periculum in mora, ou seja, o perigo na demora, e no caso dos autos, é patente os riscos que os vícios estruturais podem trazer à vida e integridade física dos condôminos.
Isto posto, no contexto dos autos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a segunda ré, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, proceda com a devida inspeção técnica das rachaduras na cinta de sustentação do prédio e das rachaduras nas lajotas na entrada do Bloco 03 do Condomínio Del Leste III, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Sendo assim, proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de Janeiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível -
25/01/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 09:09
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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