TJMA - 0802188-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 17:49
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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24/11/2022 19:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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24/11/2022 19:20
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA FORNAZARI em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:24
Juntada de petição
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02/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 13:08
Denegada a Segurança a DANIEL DE ALMEIDA FORNAZARI (IMPETRANTE)
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23/04/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:13
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA FORNAZARI em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 07:57
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:27
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802188-42.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA FORNAZARI Advogados do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 RÉU: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Daniel De Almeida Fornazari contra ato inquinado de ilegalidade e abusivo do MAGNÍFICO REITOR DA UEMA - SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o impetrante, em epítome, que: “A autoridade coatora é Reitora responsável pelo processo de inscrição e processo de revalidação, na qual a parte impetrante foi aceita no edital N.º 101/2020- PROG/UEMA conforme documentos em anexos a parte impetrante tem o direito a tramitação simplificada.
O que significa a imediata análise de seus documentos e revalidação do seu diploma respeitando o prazo legal estabelecido na legislação de revalidação de diploma.
Deste modo deixa de prestar um serviço que é obrigatório, violando a um só tempo o art. 48 da Lei 9394/96 - LDB, bem como as regras atinentes ao sistema de revalidação de diplomas estrangeiros Resolução nº 03 CNE/MEC e Portaria Normativa 22/2016 – MEC - a qual regulamenta, em última análise, os tratados e acordos internacionais de integração e cooperação para a saúde e educação dos quais o Brasil faz parte”.
Justifica a tempestividade e o cabimento do mandamus e a concessão da gratuidade processual, nos termos da legislação atinente à matéria.
Insurge-se o impetrante contra ato do impetrado que considera ilegal e abusivo porque o primeiro “realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA 2020, ora impetrado, consoante o EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA observando as datas estipuladas.
As inscrições foram efetivadas por intermédio do seguinte link http://www.prog.uema.br/editais/, limitado ao número de 45 inscrições, disponibilizadas para o Curso de Medicina.
Consequentemente, ocupadas todas as 45 (quarenta e cinco) primeiras inscrições, as demais serão desconsideradas”. [...]. “No contexto descrito do edital acima, o cadastramento de revalidação como fluxo contínuo, mas com limitação de 45 atendimentos.
Posteriormente no item 21.
Do edital, o impetrado estabelece a escolha de revalidação de diploma pela lei º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016 popularmente conhecida como revalidação pela Plataforma Carolina Bori, outro meio diferente deste somente com a prova revalida aplicada pelo Ministério de Educação (MEC)”.
Discorre sobre a irregularidade do Parecer aposto no Recurso: “Contra indeferimento de inscrição no edital N.º 101/2020-PROG/UEMA, conforme lista de candidatos indeferidos publicado em 03/07/2020, na qual, a justificativa generalista para a não homologação do candidato é baseada nos seguintes subitens 2.6, 2.7, 2.7.1, 8.5 E 8.6 DO EDITAL N.º 101/2020 – PROG UEMA, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, E O ARTIGO 8º DA PORTATIA NORMATIVA MEC N.º 22 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
E diz que: “As referências apontadas nos subitens indicados do edital que ocasionou em indeferimento do candidato qualificado, Dentre os princípios administrativos que permeiam os editais públicos, no caso em questão, é preciso destacar o princípio da publicidade nos atos específicos que eliminaram o candidato (a) acima que resultou no indeferimento de sua inscrição.
Pois, conforme apresentado o resultado de indeferimento, pode ocorrer por parte da universidade equívoco na análise dos documentos, uma que, o número de candidatos foi demasiadamente elevado.
O candidato (a) por sua vez, possui documentos completos que atendem à demanda estipulado no edital N.º 101/2020-PROG/UEMA, não reconhecendo a análise da UEMA como correta o que acredita ter ocorrido em erro a universidade.
Sendo necessário nova análise e indicação pormenorizada dos motivos que ensejaram no indeferimento.
Os argumentos generalistas e alternativos neste recurso são necessários, por oportuno é necessário analisar o ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, E O ARTIGO 8º DA PORTATIA NORMATIVA MEC N.º 22 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Para efeito da Resolução n. 3/2016 CNE, somente pode ser considerado inscrito no Processo de Revalidação da Universidade Federal do Mato Grosso quem efetivamente se submeter à inscrição das fases seguintes, o que não é o caso do Recorrente”.
Detalha as condições dos órgãos legais para o trâmite simplificado da revalidação do diploma como segue: “além de evidenciar os diferentes tipos de modalidade de revalidação e comprovar que não são iguais, sendo eles, (i) procedimento ordinário e (ii) procedimento complementar.
A partir deste tópico passar a informa seu direito a revalidação na modalidade simplificada.
Vejamos: DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º. da Resolução n. 3 do CNE, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico”.
E da mesma forma, esclarece sobre as normas do SISTEMA ARCU-SUL: “O Arcu-Sul constitui o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação dos países que integram o MERCOSUL.
O Acordo feito entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL por meio da Decisão CMC nº 17/0816.
O Sistema ARCU-SUL na estrutura do Setor Educacional do MERCOSUL” e sobre a composição DA RANA - BRASIL Dentro do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de Abril de 2004, o processo de avaliação, credenciamento e reconhecimento de instituições de educação superior e cursos de graduação tem suas funções divididas em três instâncias, que se descrevem a seguir.
Também, esclarece sobre a “Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), órgão colegiado, possui as seguintes atribuições no sentido de propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes”.
Destaca-se ainda a suspensão total do processo de revalidação UFMT (EDITAL N. 003/FM/2018 E EDITAL 001/FM/2020) fez com que naturalmente a parte impetrante realizasse outros processos.
Todavia devemos esclarecer que não são processos idênticos haja vista existir maias de uma modalidade de revalidação de diploma.
Escora-se na legislação própria e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem como, na doutrina e jurisprudência.
Enfim, justifica o fumus boni juris e o periculum in mora e requer, em sede de liminar, a ordem judicial para preliminarmente: “que seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 e art. 1º da lei 7115/1983, pois a parte Impetrante não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; ii.
Seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para determinar o imediato DEFERIMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NA 1ª FASE DO PROCESSO ESPECIALDE REVALIDAÇÃO MÉDICA EDITAL Nº. 101/2020 PROG/UEMA, CONSEQUENTE GARANTIA SUA PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE do Processo Especial de Revalidação Médica Edital n. 101/2020 PROG/UEMA, para a qual apresentou toda a documentação exigida no referido Edital, sob pena de multa diária;...”.
Roga que a intimação seja realizada por oficial de justiça de plantão em regime de urgência, em face ao curto prazo e a necessidade da medida e valora a causa em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para efeitos meramente fiscais. É o que cabe relatar.
Analisados, decido.
Juntou à inicial de ID nº 40075784, na qual acostou os documentos de ID’s nºs. 40075788 até 40075798. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança possui previsão constitucional no art. 5°, inciso LXIX, como instrumento posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para o resguardo de direito líquido e certo, que devem ser, visivelmente, delineados pelo (a) impetrante por prova pré-constituída nos autos, inadmitindo-se dilação probatória.
Em análise dos da exordial e dos documentos que a acompanham entendemos que no momento, em face da não demonstração do direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento da preliminar, nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, reservo-me para apreciar após as informações prestadas pela autoridade inquinada de coatora no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
Após, com ou sem informações, seja dada a vista legal ao Ministério Público estadual (art. 12, caput, do mesmo diploma legal).
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:25
Outras Decisões
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22/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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