TJMA - 0000479-10.2013.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LISBOA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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05/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:55
Juntada de volume
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10/08/2022 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Vistos em Correição. 2.
Recebi hoje. 3.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte, visto que o Réu na condição de Prefeito tinha a responsabilidade de gestão dos recursos financeiros do Município.
Portanto, o dever de gerir e fiscalizar o devido cumprimento dos recursos que ingressam nos cofres públicos o faz parte legítima nessa presente ação. 4.
Rejeito, também, a preliminar de carência de ação, pois o pedido não gurda impossibilidade jurídica, uma vez que o ressarcimento ao erário está previsto no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal, em seu art. 37, §4°.
Vale destacar, que a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação no novo CPC, como o era antes no CPC já revogado. 5.
Com efeito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, são questões de fato controvertidas: a) a eventual transferência de dinheiro público do réu para si; b) ocorrência de lesão ao erário; c) elemento subjetivo (dolo ou culpa) de eventual ato de improbidade administrativa. 6.
Torno sem efeito a decisão prolatada nestes autos às fls. 122/123, bem como a certidão de fls.126, uma vez que já houve a contestação do réu.
Determino o desentranhamento das fls. 125, já que não pertence a esse processo. 7.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 8.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias úteis, digam quais as provas que pretendem produzir. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2021 às 08:30 neste Fórum, que se realizará por videoconferência, no endereço https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam, onde o campo usuário deve ser preenchido com o nome do participante, e a senha de acesso é tjma1234. 10.
As testemunhas devem obrigatoriamente comparecer ao Fórum de Justiça, assim como todo aquele que não detiver estrutura tecnológica para participar do ato. 11.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 12.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Humberto de Campos/MA, 12 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Resp: 188375
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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