TJMA - 0836722-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 05:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 05:12
Juntada de Certidão
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10/02/2022 05:11
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/01/2022 11:00
Juntada de petição
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13/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0836722-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, no segundo semestre de 2016, que lhe foram efetivamente prestados, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral, dividido em seis parcelas mensais.
Assevera que a requerida deixou de efetuar o pagamento de 5 (cinco) mensalidades, totalizando o importe de R$ 7.231,95 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância acima indicada, quantia correspondente ao valor do débito acrescido de multa contratual, juros de mora e correção monetária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de id 51309234 e ss.
Determinada a citação no despacho de Id 53410804.
Regularmente citada conforme Aviso de Recebimento de Id 56028413, a Ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação, ato contínuo, não verificada a necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Tratam os autos de ação de cobrança fundada no negócio jurídico relativo à prestação de serviços educacionais, atestado por documentos aptos a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “ não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Dito isto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa por meio do Contrato digital de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos no id 53040281.
Válido reconhecer a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo, vez que grande parte dos negócios hoje em dia não é mais celebrada em papel.
Ademais, a relação contratual entre as partes está devidamente provada e reconhecida nos autos, tanto pelo boletim escolar da aluna Jéssica Nayara Pereira De Souza (Id 51309234), quanto pelo próprio pagamento da primeira parcela do semestre de 2016, quitada pela ré no Caixa da Instituição de ensino, como se observa no documento de ID 51309238, ou seja, é inequívoca a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora.
Observa-se, portanto, que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida, ou ainda, a rescisão contratual junto à instituição de ensino autora no período correspondente ao segundo semestre de 2016, devendo, portanto, arcar com o pagamento das mensalidades por ela não adimplidas, uma vez que o serviço contratado foi disponibilizado.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, restando incontroversa a existência da dívida, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Destaque-se, por fim, a não ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, vez que a primeira parcela inadimplida venceu em 23/08/2016, tendo a ação sido distribuída em 23/08/2021 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Dispositivo: Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 7.231,95 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Custas e honorários advocatícios às expensas do Réu, estes últimos os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
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08/12/2021 23:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:29
Juntada de petição
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08/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836722-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARIA DE FATIMA FREIRE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o contrato no qual se funda a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), o comprovante de recolhimento das custas, bem como os demais documentos essenciais ao prosseguimento da demanda nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA,Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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