TJMA - 0803135-16.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 03:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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01/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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18/11/2022 07:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO: 0803135-16.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REQUERIDO: VALDEIS BENICIO DE BRITO DESPACHO Diante do acordo homologado, ID's 79010143 e 79137408, e da manifestação da autora pela liberação da restrição do veículo objeto da lide, defiro o pedido de ID 79988639.
Nesta oportunidade, promovi a remoção da restrição do bem no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Promova-se o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
09/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:15
Juntada de petição
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03/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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03/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:31
Realizado cálculo de custas
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02/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO: 0803135-16.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REQUERIDO: VALDEIS BENICIO DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, ID 79010143, apresentado em juízo após o julgamento do feito, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela ré de pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por meio de transferência bancária (PIX), em parcela única, bem como a obrigação de transferência da documentação do veículo objeto da presente lide.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme Cláusula 5ª da minuta de acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal, transitado em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE o demandado.
Timon/MA, 26 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/11/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 10:07
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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01/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 10:03
Juntada de Mandado
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01/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:59
Homologada a Transação
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25/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:49
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO: 0803135-16.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REQUERIDO: VALDEIS BENICIO DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 14 de outubro de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
14/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/09/2022 08:47
Juntada de protocolo
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26/09/2022 16:59
Juntada de Ofício
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19/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2022 12:05
Juntada de protocolo
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08/04/2022 11:01
Juntada de Ofício
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29/03/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 12:13
Decorrido prazo de COMARCA DE FORTALEZA/CE em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2022 12:09
Juntada de protocolo
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20/01/2022 10:10
Juntada de Ofício
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17/01/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2021 18:15
Decorrido prazo de VALDEIS BENICIO DE BRITO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:15
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:52
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2021 14:48
Juntada de Carta precatória
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27/09/2021 12:15
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803135-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REQUERIDO: VALDEIS BENICIO DE BRITO Aos 21/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS e ANA LARA ALMEIDA DE BRITO ingressaram com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face da VALDEIS BENICIO DE BRITO, igualmente qualificado, alegando que ganhou do seu companheiro, Sr.
Felipe Ferreira de Brito, com quem conviveu 5 anos e e teve uma filha chamada Ana Lara Almeida de Brito, uma moto Marca KAWASAKI, Modelo Z1000, 02P/1043 CC, de cor PRETA, Ano 2015/2015, com Chassi de nº 96PZRDF18FFS00261, placa GBR- 2A15 e que após o falecimento deste o seu sogro, ora demandado, recusou-se a devolver o veículo.
Informa que o requerido se recusa a devolver a moto por não ser a parte requerente casada com o de cujus.
Relata que o requerido ameaça tocar fogo na moto.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão da moto.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 45310052, dentre outros.
Despacho de ID nº 45337454 determinando a emenda da inicial.
Petição da parte autora de ID nº 45781865 requerendo adequação do polo ativo da ação.
Despacho de ID nº 45863580 determinando nova emenda.
Petição da parte demandante de ID nº 46510974 solicitando a exclusão da menor ANNA LARA ALMEIDA DE BRITO do polo passivo.
Despacho de ID nº 46724600 deferindo emenda e determinando a realização de audiência de conciliação.
Juntada de AR de ID nº 49070517 informando a notificação do demandado.
Termo de audiência de ID nº 5102788, momento em que o demandado não compareceu.
Despacho de ID nº 51539642 determinando a elaboração de certidão.
Certidão de ID nº 52558582 informando a não apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA REVELIA Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO pela parte demandada, apesar de regularmente citada (ID nº 52558582), DECRETO A SUA REVELIA em face da não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, conforme art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão (pedido de tutela de urgência) encontra-se amparada em uma ameaça de deteriorização do bem objeto da lide realizada pela parte demandada, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido da parte requerente.
Ademais, a parte autora demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA O caso é de julgamento conforme o estado processo (art. 354 Do CPC).
A rigor, julga-se pela revelia do requerido.
Compreendo que, em princípio, a razão assiste ao demandante, uma vez que o requerido não apresentou contestação, impugnando o pedido do demandante, qual seja, DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA de propriedade da parte demandante.
Compulsando os autos verifica-se, de forma clara, que a parte autora era moto Marca KAWASAKI, Modelo Z1000, 02P/1043 CC, de cor PRETA, Ano 2015/2015, com Chassi de nº 96PZRDF18FFS00261, placa GBR- 2A15 (Consulta RENAJUD de ID nº 45337455 - Pág. 1), tendo esta vendido o citado bem ao Sr.
Welligton Fabricio Lopes Xavier.
O certificado de registro de veículo de ID nº 45310055 comprova que a parte ora demandada, Sr.
VALDEIS BENICIO DE BRITO, não é o proprietário do citado veículo e este, regularmente citado, não compareceu perante este juízo para justificar eventual posse do citado bem.
Além disso, a parte ora autora trouxe aos autos mensagens trocadas com a parte ora demandada via aplicativo de whatsapp em que restam demonstradas diversas ameaças, vejamos: … Senhora Anayara, que comprou a moto, que o mesmo já até realizou a transferência Sr.
Valdeis responde: Não.
Ela não comprou nada não.
Moto e do meu filho Nei casa com ela ela era. … A moto só tem um DUT é eu estou com ele devidamente assinado é com firma reconhecida em cartório.
Sr.
Valdeis responde: Já avisei e vou avisar novamente a mot não vai pra nenhum canto.
Pode ir pra cartório.
O que vale ênfase lei da vida.
Boto e fogo na moto.
Destaca-se que a parte ora demandada foi regularmente citada e comunicada de tais fatos e não compareceu em juízo para negar tais declarações ou questionar a sua autenticidade, pelo que se presume que tais declarações foram realizadas pelo ora demandado.
Observa-se, assim, a urgência do deferimento do pedido.
O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ...
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para o deferimento da tutela de urgência se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
No presente caso, entende-se que resta configurado o requisito denominado de PROBABILIDADE DO DIREITO, essencial para a concessão da medida, tendo como consequência o reconhecimento da verossimilhança das alegações contidas na inicial, em decorrência da relativa certeza dos fatos narrados na exordial e da provável existência de um direito pela parte autora.
O PREJUÍZO que a demandante está sofrendo com a retenção da moto pela parte demandada é evidente, sendo este de natureza grave, pois a impossibilita de entregar o veículo para o novo proprietário, Sr.
WELLINGTON FABRICIO LOPES XAVIER, que comprou o citado bem da parte autora em 12.04.21.
A posse irregular exercida pela parte demandada é evidente, constitui-se PROVA INEQUÍVOCA, capaz de causar DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, que afetam diretamente a parte demandante.
O RISCO DE DANO DE DIFÍCIL advém diretamente da espera pela solução da presente ação, uma vez que o demandado ameaçou atear fogo na motocicleta objeto da presente lide, podendo causar diversos danos ao patrimônio da parte autora.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela de urgência pela demandante NÃO CONFIGURA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, tendo, o condão, apenas, de garantir o direito da parte curatelada, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo.
A jurisprudência determina que: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte proponente deverá demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso em que há, neste estágio inicial da demanda, demonstração da probabilidade do direito pleiteado pela autora.
Concessão de tutela mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*33-26 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA -NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJMG - AI: 10000210232773001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Diante da recusa informada pela parte demandante em sede de exordial, verifica-se NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, uma vez que ao final do processo os prejuízos poderão ser maiores, visto a aposentadoria da curatelada é utilizada para o seu sustento (alimentação e eventual compra de medicamentos).
Assim, os argumentos expendidos pela demandante preenchem os requisitos e pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, devendo ser prosperável o citado pleito.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, por conseguinte, DEFERINDO a liminar para a realização da busca e apreensão Marca KAWASAKI, Modelo Z1000, 02P/1043 CC, de cor PRETA, Ano 2015/2015, com Chassi de nº 96PZRDF18FFS00261, placa GBR- 2A15, devendo ser efetivada a posse do referido bem na pessoa da autora.
Em caso de descumprimento da obrigação, conforme previsão do art. 537, do Código de Processo Civil, fixo como pena a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, a contar do momento de eventual recusa no cumprimento da presente sentença, que determina a devolução imediata da moto, tendo como o limite o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se carta precatória, considerando que a parte demandada reside na cidade de Fortaleza – CE, devendo ser cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Utilizando-se do poder geral de cautela, promovi a inclusão do gravame do sistema RENAJUD, objetivando sua apreensão.
Com a devolução do veículo, voltem-me os autos conclusos para o cancelamento da restrição de circulação no Sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803135-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REQUERIDO: VALDEIS BENICIO DE BRITO Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Verifica-se a regular expedição de Carta de Citação (ID nº 49070517), tendo sido assinada pelo próprio requerido, Sr.
VALDEIS BENICIO DE BRITO.
Observa-se, ainda, o não comparecimento à audiência de conciliação, apesar da intimação regular.
Nestes termos, determino que os autos aguardem o prazo para apresentação de contestação.
Sem apresentação, voltem conclusos com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2021 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
18/08/2021 14:47
Conciliação infrutífera
-
27/07/2021 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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14/07/2021 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 23:16
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 23:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/08/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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02/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 07:24
Conclusos para decisão
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29/05/2021 07:23
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:01
Juntada de petição
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24/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:53
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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