TJMA - 0808800-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA MARQUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:45
Decorrido prazo de JERFESSON ARAUJO DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de agosto de 2021.
Número Único: 0808800-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz/MA Paciente : Jerfesson Araújo de Sousa Advogada : Marcela Sousa Marques (OAB nº 21.615) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz Incidência Penal : Art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 71, do CPB; e art. 244-B, do ECA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 71, do CPB; e art. 244-B, do ECA.
Prisão preventiva não reavaliada na sentença condenatória.
Violação ao dever imposto pelo art. 387, § 1º, do CPP.
Omissão suprida.
Prisão revogada pelo magistrado de base, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida. 1.
O art. 387, § 1º, do CPP, preceitua que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Sua eventual inobservância pelo julgador, contudo, não autoriza a soltura incondicionada do agente, pois, se de um lado não pode tal omissão ser entendida como ratificação dos motivos que ensejaram a manutenção do acautelamento provisório, de outro, não deve equivaler à declaração de ausência dos seus respectivos requisitos legais. 2.
In casu, deferido parcialmente o pleito liminar, o magistrado de base proferiu decisão revogando a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, suprindo a omissão que outrora caracterizava a coação ilegal. 3.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se os efeitos da liminar.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Des Tyrone que votou pela prejudicialidade do writ.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 19 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
26/08/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a JERFESSON ARAUJO DE SOUSA - CPF: *09.***.*06-05 (PACIENTE)
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20/08/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 16:50
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 14:07
Juntada de parecer
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09/07/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:53
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2021 10:37
Juntada de malote digital
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de JERFESSON ARAUJO DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:27
Juntada de malote digital
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25/06/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 14:50
Juntada de parecer
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JERFESSON ARAUJO DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 15:30
Juntada de petição
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08/06/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA em 02/06/2021 20:13:03.
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04/06/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2021 15:53
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 20:09
Juntada de malote digital
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31/05/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 14:39
Juntada de documento
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26/05/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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