TJMA - 0830413-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 13:15
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 11:17
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 23:59
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:19
Juntada de Alvará
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830413-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A OPOSTO: MARIA DO ROSARIO CUSTODIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face de MARIA DO ROSARIO CUSTODIO DA SILVA, também devidamente qualificado.
Para tanto, alega o Autor que, exercendo a profissão de advogado regularmente inscrito na seccional da OAB deste Estado, patrocinou os direitos da Ré no processo n. 0813403- 88.2016.8.10.0001, onde sua cliente sagrou-se vencedora.
Conta que, após regular trâmite, o importe objeto de condenação veio a ser sacado através de alvará judicial cumprido por transferência bancária direcionada à conta-corrente do advogado Autor.
Contudo, segundo narra, antes que tivesse a oportunidade de realizar o pagamento, a Demandada manejou ação de cobrança (processo n. 0830290-74.2021.8.10.0001), objetivando receber sua parte dos valores objetos daquele processo.
Nessa esteira, promoveu a presente ação consignatória, objetivando realizar o pagamento do montante devido à Ré, e ver-se livre de qualquer obrigação junto ao Demandado.
Juntou documentos.
Independentemente de intimação, a Demandada apresentou a contestação de ID 50357446, onde argumenta que não houve a negativa do recebimento, mas, ao mesmo tempo, concorda com o depósito e pugna pelo deferimento do levantamento.
Vieram os autos conclusos em acolhimento a pedido formulado através dos canais de atendimento eletrônicos oferecidos pela E.
CGJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do que disciplina o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de quaisquer outras provas a serem produzidas em audiência ou fora dela.
Com efeito, o artigo 544 do CPC/2015 disciplina que, ao contestar a ação consignatória, o Demandado poderá alegar que (1) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa consignada, (2) foi justa a recusa, (3) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, e (4) o depósito não é integral.
Pois bem.
No caso em apreço, apesar de a consignada ter alegado que não houve a recusa, concordou expressamente com o depósito, pugnando pelo seu levantamento.
Nessa ordem de ideias, tenho que, não havendo discordância do valor consignado, o pedido inicial é procedente em todos os seus termos, na forma preconizada pelo artigo 546, do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido consignatório, declarando efetuado o pagamento e extinta a obrigação correspondente, na forma do artigo 487, inciso I c/c artigo 546, ambos do CPC/2015.
Em razão da sucumbência permissiva, e também por ordem da parte final do art. 546, do CPC/2015, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Autor, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 10% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
Todavia, por ser a Ré pessoa física, cuja mera autoafirmação induz à presunção de veracidade da hipossuficência financeira, consoante orienta o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, considero satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, e concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na petição de ID 50357446, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal.
Por esse motivo, a condenação supra deverá ser exigida, mediante prova da alteração do caráter de necessitado do vencido, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo referida comprovação, extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015).
Expeça-se alvará judicial, em favor da Ré e/ou seu advogado, autorizativo do levantamento da integralidade da importância depositada no ID 50203885.
Fica a Ré, de logo, advertida de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica.
Após, e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/08/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:59
Juntada de petição
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19/08/2021 09:27
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 16:04
Juntada de contestação
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04/08/2021 16:02
Juntada de petição
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21/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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