TJMA - 0809636-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2021 09:33
Juntada de malote digital
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10/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de agosto de 2021.
Nº Único: 0809636-69.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu (MA) Paciente : Ruydeglan Pinheiro Guimarães Impetrante : Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA nº 5.166) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu Incidência Penal : Art. 121, § 2º, III, e § 4º, segunda parte, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de homicídio qualificado.
Negativa de autoria.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Audiência de custódia não realizada.
Vício superado pela conversão da prisão temporária em preventiva.
Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Alegação superada.
Advento da denúncia que obsta a análise de eventual dilação probatória.
Precedentes do STJ.
Segregação cautelar decretada por autoridade incompetente.
Ratificação da decisão pelo novo juiz.
Prisão preventiva fundamentada no art. 312, do CPP.
Circunstâncias do delito.
Gravidade.
Periculosidade social do envolvido.
Acautelamento da ordem pública.
Conveniência da instrução criminal.
Custódia motivada e necessária.
Medidas alternativas.
Insuficiência.
Condições Pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
A tese de negativa de autoria é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2.
A ausência de realização da audiência de custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica superada com a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 3.
Para efeito de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo. 4.
Com o oferecimento da denúncia fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 5.
In casu, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, declarou-se incompetente, todavia, a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente afasta a nulidade aventada. 6.
As decisões proferidas pela autoridade indigitada coatora demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo paciente, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 7.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8.
Indevida a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 9.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 19 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro -PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
26/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:36
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - CPF: *92.***.*47-91 (IMPETRANTE)
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20/08/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 13:44
Juntada de intimação de pauta
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18/08/2021 12:06
Juntada de petição
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16/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 15:04
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 18:15
Juntada de malote digital
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18/06/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 16:13
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:35
Juntada de malote digital
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16/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:52
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 12:43
Juntada de documento
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09/06/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 20:51
Juntada de petição
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07/06/2021 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
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01/06/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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