TJMA - 0825569-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 09:37
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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08/09/2021 09:58
Juntada de petição
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08/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825569-79.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VILENICE BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por VILENICE BATISTA DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a imediata promoção da autora na antiguidade na escala hierárquica que lhe é devida, com inclusão no limite quantitativo com vista à promoção com consequente inclusão no Quadro de Acesso e promoção à graduação de 2º TENENTE/PM na data de JUNHO DE 2019 da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
A Petição Inicial veio instruída com os documentos de ID’s nºs 47687104 até 47868105.
Os autos foram despachados em 23 de junho de 2021 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID n° 47881996).
Ao ID n° 49375199 a parte autora requereu a desistência da ação. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito antes da expedição da citação do Réu, mas antes que apresentasse contestação, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015).
Desta forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, sem a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, Homologo por sentença a desistência da presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao ID n° 49375199 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios face a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se e intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 20:30
Extinto o processo por desistência
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26/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:20
Juntada de petição
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25/06/2021 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:58
Outras Decisões
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23/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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