TJMA - 0801914-69.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
24/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:04
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/10/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:57
Outras Decisões
-
12/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:46
Juntada de petição
-
23/09/2023 06:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801914-69.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Após, façam os autos conclusos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
20/09/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 22:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801914-69.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Após, façam os autos conclusos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
26/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:22
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:26
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801914-69.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 66566456), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
29/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 14:39
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
10/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
25/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:58
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
22/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801914-69.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARIA DE FATIMA MACHADO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 RÉU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Cartão de Crédito Consignado - no valor de R$ 52,25 mensais, oriundo do contrato n° 0229014937366, iniciado em 11/04/2017.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Por último, ressalto que os descontos vem ocorrendo desde abril de 2017, portanto, há mais de 04 (quatro) anos.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
25/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-11.2019.8.10.0001
Angela Maria Cunha de Sousa Araujo
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2019 21:41
Processo nº 0816282-77.2018.8.10.0040
Stephany Pereira Sousa
Fazenda Publica do Estado Domaranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 15:03
Processo nº 0863428-37.2018.8.10.0001
Milton Marreiros Lopes de Sepulvida
Brasil Centro dos Servidores Publicos Fe...
Advogado: Lorena Cruz Marreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 19:24
Processo nº 0801050-78.2021.8.10.0150
Leo Batista Pereira Camelo
Francisco Kleuton dos Santos Silva
Advogado: Laura Regina Pereira Camelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 17:45
Processo nº 0011469-65.2015.8.10.0001
Maria de Fatima Alves Bezerra
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00