TJMA - 0800284-03.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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04/01/2023 11:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 17:58
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 17:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Pje nº 0800284-03.2020.8.10.0104 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO EDINALDO PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 80548833.
Cumpra-se.
Paraibano-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
16/11/2022 11:19
Juntada de petição
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16/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:56
Desentranhado o documento
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21/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:39
Juntada de petição
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05/10/2022 12:31
Juntada de petição
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30/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:12
Juntada de petição
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23/08/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800284-03.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Seguro] REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Antonio Edinaldo Pereira dos Reis, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 15.10.2017, que teria lhe causado invalidez permanente, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00, à título de indenização do seguro DPVAT.
Documentos acostados aos autos.
Contestação ao ID n. 32846644, na qual a parte requerida pugna pela improcedência do pleito autoral.
Laudo médico ao ID n. 53022430.
Manifestação da seguradora ao ID n 54830254. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Pois bem, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, visto que a prova do fato que depende de conhecimento técnico especializado, necessária ao deslinde da demanda, já fora apresentada aos autos, qual seja, o laudo pericial, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pelo autor, bem como a documentação juntada aos autos, tornam-se suficientes para o julgamento da lide.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da Ausência De Documentação Indispensável À Propositura Da Demanda –Laudo Pericial IML O laudo pericial do IML não se caracteriza como imprescindível ao deslinde da vertente ação, notadamente porque a Lei que regula o DPVAT não faz tal exigência, sendo cediço que o laudo emitido pelo IML pode ser substituído por outros meios de prova, como, por exemplo, relatórios médicos e perícia médica, razão pela rejeito a preliminar arguida.
Acerca do contexto, seguem pertinentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO SEGURADO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. (...) 4.
Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 5. (...) 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 10.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804620168100022 MA 0489342017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – RELATÓRIO COMPLEMENTAR – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Assim, rejeito a referida preliminar.
II.2.2 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
II.3 Mérito O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
Pois bem, in casu, o Boletim de Ocorrência de ID n° 30474633, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, os documentos médicos não oficiais (ID n. 30474636), assim como o laudo do perito designado por este juízo (ID n. 53022430), comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 15.10.2017, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo o Laudo Pericial (ID n° 53022430), o (a) Autor(a) sofreu lesão no pé esquerdo que lhe causou invalidez parcial incompleta, classificada em 50%, nos termos da tabela da referida lei.
Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 50%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
No entanto, percebe-se que a lesão indicada não resultou em perda total da função do referido membro, o que lhe daria azo ao recebimento da quantia, acima indicada, de forma integral.
Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 25% (vinte e cinco por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão intensa.
Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
LITISCONSORTE.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
V.
Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ).
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
19/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 22:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 19:32
Juntada de petição
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20/10/2021 18:09
Juntada de petição
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08/10/2021 11:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº: 0800284-03.2020.8.10.0104 Ação:Cobrança do Seguro DPVAT Requerente: ANTONIO EDINALDO PEREIRA DOS REIS Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para, querendo, no prazo de comum de 15 (quinze) dias uteis, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, bem como requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Juíza de Direito, Dra. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Titular da Comarca de Paraibano. -
06/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:53
Juntada de Alvará
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21/09/2021 14:17
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 07:39
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pje nº 0800284-03.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO EDINALDO PEREIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 18/09/2021, ás 15:40 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro.
Paraibano, 24 de Agosto de 2021. kalina Alencar Cunhe Feitosa.
Juíza de Direito -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:40
Juntada de petição
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03/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº: 0800284-03.2020.8.10.0104 Ação: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor : ANTONIO EDINALDO PEREIRA DOS REIS Advogado: Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: SAMARA NOLETO DA SILVA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Dr(a) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimação do advogado da requerida Dr(a).
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, a cerca da 2ª. fase do despacho proferido nos presentes autos, em que nomeio o médico Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373 e fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida, conforme art. 95, do nCPC, que deve depositar o referido valor em juízo. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Eu, José Dias de Freitas, Técnico Judiciário, que digitei.
Dra.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Respondendo pela Comarca de Paraibano.
Paraibano, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
24/08/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 17:28
Juntada de petição
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11/07/2020 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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