TJMA - 0814499-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de C.L. COMERCIAL LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814499-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DINIZ DA SILVA Advogado: FRANCISCO DINIZ DA SILVA - MA17397-A 1º AGRAVADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA Proc.
Do Município: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA nº 13.925) 2º AGRAVADO: C.L.
COMERCIAL LTDA – ME PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP).
CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA ARP.
TERMO FINAL DO CONTRATO APÓS A VALIDADE DA ARP.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, ao passo que a vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 2.
Não se deve confundir o prazo de validade da ata de registro de preço com a validade dos contratos dela decorrentes, sendo certo que a vigência da ata e do contrato transcorrem de forma independente, devendo ser observado, contudo, a necessidade de o ajuste contratual ser celebrado durante a vigência daquela, de modo que, nessa situação, é lícito prolongar sua execução por período superior à expiração da validade da ata. 3.
Hipótese dos autos em que Contrato nº 003/2021 foi firmado no período de validade da Ata de Registro de Preços nº 004/2020, respeitando o saldo do objeto registrado, razão pela qual ser mantida a decisão singular que indeferiu a tutela vindicada pela parte autora. 4.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DINIZ DA SILVA, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da ação popular movida por si contra MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA e C.L.
COMERCIAL LTDA - ME, indeferiu a liminar pleiteada.
Consta das razões recursais que, no ano de 2020, o ente municipal realizou o Pregão Presencial nº 013/2020 que culminou na contratação da segunda requerida por meio do Contrato nº 036/2020 com vigência até 31.12.2020.
Ocorre que no ano de 2021, os requeridos firmaram novo contrato (nº 003/2021) com base no já mencionado Pregão Presencial, logo, sem a realização de novo procedimento licitatório, em desacordo com a legislação pátria que determina que a licitação é a regra.
O agravante apontou ainda o prejuízo ao patrimônio público de R$ 456.787,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais), referente ao valor do contrato firmado ilegalmente.
Requer a concessão, em antecipação de tutela da pretensão recursal para determinar: A) Suspensão do contrato n° 003/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA e a empresa C.
L.
COMERCIAL EIRELI sem licitação regular; B) Suspensão de qualquer pagamento efetuado pelo MUNICÌPIO DE SÍTIO NOVO/MA à empresa C.
L.
COMERCIAL EIRELI.
No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal e a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, consoante art. 10 da Lei nº 4.717/65, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Não assiste razão ao agravante.
Explico. Como cediço, a vigência da ata e do contrato transcorrem de forma independente, contudo, o ajuste somente pode ser celebrado se a ata estiver vigente, cabendo, nessa situação, prolongar sua execução por período superior à expiração da validade da ata. A inteligência desse entendimento está expressamente prevista no Decreto 7.892/2013, em seu art. 12, caput e §§ 2º e 4º: Art. 12.
O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (...) § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.666.1993, estabelece que “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”, estabelecendo as exceções nos incisos seguintes. Observa-se, pois, que a Lei de licitações e a própria norma regulamentadora do Registro de Preços, quando trata dos prazos de vigência, destaca os dois instrumentos em diferentes dispositivos remetendo a limitação da vigência dos contratos à Lei nº 8.666/1993, específica. Logo, a ata não acompanha o exercício financeiro, porque não apresenta reserva orçamentária no seu texto e pode vigorar por até um ano.
O contrato, por sua vez, está adstrito ao exercício financeiro, pois sua duração está limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme expressa disposição legal nesse sentido, sendo esta a razão pela qual foram elaborados dois contratos oriundos da mesma ata. Deveras, no caso em análise, o contrato questionado (nº 003/2021) foi firmado em 21.01.2021, portanto dentro do período de validade da Ata de Registro de Preços nº 04/2020 (vigente até 17.03.2021). Ademais, dos documentos acostados, verifica-se que a totalidade do objeto registrado na ata era de R$ 888.032,00 (oitocentos e oitenta e oito mil e trinta e dois reais), sendo que em 2020 foi firmado o contrato 036/2020 no valor de 431.245,00 (quatrocentos e trinta e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais), restando de saldo o valor de R$ 456.787,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais) para aquisição dos referidos bens.
No ano seguinte, foi realizado o Contrato nº 003/2021, ora questionado, exatamente no importe do saldo remanescente. No mesmo sentido, cito o douto parecer ministerial: (...) Como visto, não se deve confundir o prazo de validade da ata de registro de preço com a validade dos contratos dela decorrentes.
A obrigatoriedade temporal é a contratação, podendo o respectivo instrumento, desde que firmado na vigência da ARP, perdurar até o último dia do exercício financeiro, ainda que após o vencimento da ata.
Ademais, o novo contrato a que o agravante atribui ilegalidade, é, na verdade, uma demonstração de cumprimento ao disposto no §2º, do art. 12, do Decreto Federal 7.892/2013: “a vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Escoado o prazo de vigência do contrato firmado em 2020, o correto é a realização de um novo contrato, cuja vigência não ultrapasse 31.12.2021, exatamente como ocorre na espécie.
Em que pese os entes federativos terem a faculdade de editarem suas próprias normas que regulem o sistema de registro de preços, fato é que, se existente o ato normativo, não foi colacionado aos autos, devendo ser aplicado o Decreto Federal.
Correta, pois, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, à ausência do fumus boni iuris.
Ao exposto, pelo desprovimento recursal. Assim, não vislumbro o fumus boni iuris no que tange à ilegalidade apontada pelo requerente, tendo em vista que Contrato nº 003/2021 observou o período de validade da Ata de Registro de Preços nº 004/2020 e respeitou o saldo do objeto registrado, devendo ser mantida a decisão singular que indeferiu a tutela vindicada pela parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantido o indeferimento da tutela antecipada vindicada na inicial. É como voto. -
28/04/2022 08:19
Juntada de malote digital
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28/04/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:06
Juntada de petição
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26/04/2022 13:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO DINIZ DA SILVA - CPF: *04.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 13:07
Juntada de petição
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 10:50
Juntada de petição
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07/02/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 09:53
Juntada de parecer
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28/11/2021 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:46
Decorrido prazo de C.L. COMERCIAL LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814499-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DINIZ DA SILVA Advogado: FRANCISCO DINIZ DA SILVA - MA17397-A AGRAVADOS: MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA e C.L.
COMERCIAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DINIZ DA SILVA, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da ação popular movida por si contra MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA e C.L.
COMERCIAL LTDA - ME, indeferiu a liminar pleiteada.
Consta das razões recursais que, no ano de 2020, o ente municipal realizou o Pregão Presencial nº 013/2020 que culminou na contratação da segunda requerida por meio do Contrato nº 036/2020 com vigência até 31.12.2020.
Ocorre que no ano de 2021, os requeridos firmaram novo contrato (nº 003/2021) com base no já mencionado Pregão Presencial, logo, sem a realização de novo procedimento licitatório, em desacordo com a legislação pátria que determina que a licitação é regra.
O agravante apontou ainda o prejuízo ao patrimônio público de R$ 456.787,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais), referente ao valor do contrato firmado ilegalmente.
Requer a concessão, em antecipação de tutela da pretensão recursal para determinar: A) Suspensão do contrato n° 003/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA e a empresa C.
L.
COMERCIAL EIRELI sem licitação regular; B) Suspensão de qualquer pagamento efetuado pelo MUNICÌPIO DE SÍTIO NOVO/MA à empresa C.
L.
COMERCIAL EIRELI.
No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
In casu, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso. Como cediço, a vigência da ata e do contrato transcorrem de forma independente, contudo, o ajuste somente pode ser celebrado se a ata estiver vigente, cabendo, nessa situação, prolongar sua execução por período superior à expiração da validade da ata. A inteligência desse entendimento está expressamente prevista no Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, em seu art. 4º, caput e §1º: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. Observa-se, pois, que a própria norma regulamentadora do Registro de Preços, quando trata dos prazos de vigência, destaca os dois instrumentos em diferentes dispositivos remetendo a limitação da vigência dos contratos à Lei nº 8.666/1993, específica. Logo, a ata não acompanha o exercício financeiro, porque não apresenta reserva orçamentária no seu texto e pode vigorar por até um ano.
O contrato, por sua vez, está adstrito ao exercício financeiro, pois sua duração está limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme expressa disposição legal nesse sentido, sendo esta a razão pela qual foram elaborados dois contratos oriundos da mesma ata. Deveras, no caso em análise, o contrato questionado (nº 003/2021) foi firmado em 21.01.2021, portanto dentro do período de validade da Ata de Registro de Preços nº 04/2020 (vigente até 17.03.2021). Ademais, dos documentos acostados verifica-se que a totalidade do objeto registrado na ata era de R$ 888.032,00 (oitocentos e oitenta e oito mil e trinta e dois reais), sendo que em 2020 foi firmado o contrato 036/2020 no valor de 431.245,00 (quatrocentos e trinta e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais), restando de saldo o valor de R$ 456.787,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais) para aquisição dos referidos bens.
No ano seguinte, foi realizado o Contrato nº 003/2021, ora questionado, exatamente no importe do saldo remanescente. Assim, não vislumbro o fumus boni iuris no que tange à ilegalidade apontada pelo requerente, tendo em vista que Contrato nº 003/2021 observou o período de validade da Ata de Registro de Preços nº 004/2020 e respeitou o saldo do objeto registrado.
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
26/08/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 13:14
Juntada de malote digital
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26/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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