TJMA - 0801344-30.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 22:33
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:31
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MENDES TELES em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:50
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801344-30.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA SANTANA MENDES TELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, afirmou que o contrato é oriundo de requisição de portabilidade feita pela demandante, segundo a qual a instituição financeira creditou ao Bradesco Promotora a quantia de R$ 3.408,90 (três mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos) para quitação de pacto mantido pela autora com aquele banco.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado e termo de requisição de portabilidade devidamente assinados, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e comprovante de TED.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/08/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:44
Decorrido prazo de GARDENIA ANDRADE DE LIMA em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:45
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MENDES TELES em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:45
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MENDES TELES em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 21:31
Conclusos para despacho
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28/06/2021 21:31
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:26
Juntada de petição
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28/06/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:26
Juntada de termo
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22/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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