TJMA - 0803438-47.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 10:56
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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03/12/2021 20:01
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:23
Homologada a Transação
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18/11/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:38
Juntada de termo
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18/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:32
Juntada de petição
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28/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:58
Juntada de termo
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14/10/2021 12:53
Juntada de petição
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24/09/2021 08:43
Juntada de contestação
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08/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA VILANI LIMA REIS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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26/08/2021 11:20
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803438-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILANI LIMA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803438-47.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA VILANI LIMA REIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/08/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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