TJMA - 0806730-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806730-09.2021.8.10.0000 – BURITI Processo de Origem: 0800458-59.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Francisco Pereira da Silva Filho Advogado(a)(s): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Agravado(a)(s): Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SO PENA DE EXTINÇÃO.
REPETITIVO STJ E IRDR TJ/MA.
ORIENTAÇÃO A SER SEGUIDA.
PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O extrato bancário da conta corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão recorrida.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora agravante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) e, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411) decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012). 4.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscada junto ao réu a solução do conflito. 5. É indubitável que a tentativa de solução do litígio via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 6.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*44-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 18:11
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 10:12
Juntada de parecer
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23/06/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 12:41
Juntada de malote digital
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07/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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