TJMA - 0810623-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:15
Juntada de malote digital
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19/06/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:28
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
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08/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/12/2021 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 12:09
Juntada de parecer
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23/09/2021 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 0810623-08.2021.8.10.0000– PJe.
Origem : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0806788-86.2021.8.10.0040.
Unidade Judiciária: 2ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Geap Autogestão em Saúde.
Advogado : Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22241-A).
Agravada : Denizia Farias Ramos.
Advogadas : Danielle Ramon Zordan (OAB/MA 19755) e Deborah Rodrigues Alencar Chaves (OAB/MA 14.122) .
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0806788-86.2021.8.10.0040, ajuizada pela Agravada, deferiu a liminar requerida.
Inconformada, aduz a agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque o tratamento médico de procedimento Odontológico a que a Agravada necessita, não está previsto no rol taxativo da ANS, nos termos da RN 465/2021, a saber fornecimento de material sem cobertura para procedimento odontológico.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a r. decisão recorrida, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a r. agravada, revogando a tutela de urgência deferida, bem como seja a Agravada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e preparo dispensado – beneficiária da assistência judiciária gratuita), passo ao exame da almejada liminar.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300, do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva[1], considero, com esteio nas alegações formuladas pela agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento, pelo menos, da liminar requerida.
Explico.
Todo o litígio em discussão nos presentes autos é oriundo de ação de obrigação de fazer proposta pela agravada, a qual alega que, necessita de tratamento Odontológico urgente, seguindo prescrição médica oncológica, uma vez que é paciente com diagnóstico de CA de mama esquerda denominado Carcinoma Infiltrante, grau histológico 3 (agressivo), e que após exames de rotina os médicos que a acompanham constataram uma alteração óssea significativa, tendo como prescrição a necessidade de uso de inibidor de osteólise, chamado PROLIA 60mg, com administração semestral, diante de tratamento de doença que tem grandes chances de recidiva óssea, e teve seu tratamento negado pelo plano (agravante), mesmo o tendo aderido há mais de 25 anos e o mesmo incluir cobertura odontológica .
Diante da recusa, interpôs a demanda com pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse determinada a realização de tratamento pelo plano de saúde, o que fora deferido pelo magistrado a quo, fundamentado, substancialmente, na existência do periculum in mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, inicie o tratamento odontológico indicado no laudo de id. 45651186, pelo tempo necessário ao tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.” Pois bem.
A quaestio iuris sob exame é de reiterada apreciação no âmbito do Judiciário, em que a operadora de plano de saúde, alegadamente amparada na inexistência de cobertura contratual – não prevista no rol da ANS – recusa o atendimento necessitado pela parte consumidora.
Inobstante a própria agravante admita não haver a previsão contratual, especificamente quanto ao tratamento odontológico denominado “Prolia 60mg”, considero que tal fato, isoladamente, não é suficiente para tornar inócuo um direito [à saúde] constitucionalmente assegurado, como corolário do Direito à Vida e à Dignidade da Pessoa Humana, mais ainda quando, no caso concreto, apresentem-se circunstâncias fáticas a induzir a indispensabilidade do atendimento da pretensão.
O atestado médico acostado aos autos é deveras cristalino ao indicar que a agravada está a passar por um problema de saúde grave – com risco de morte – e que exige a imediata adoção de todos os meios disponíveis ao profissional da medicina, para alcançar a cura ou, pelo menos, o controle efetivo da enfermidade, como meio de garantir a qualidade de vida do paciente, tanto que solicitada, com urgência, a liberação do tratamento odontológico de “Prolia 60mg” -, considerado o mais indicado, documento assinado por médico especializado na área de atuação (odontologia oncológica), que inclusive afirma que a consumidora não está mais respondendo ao tratamento via medicamentos.
Com efeito, a mera discussão acerca da previsão (ou não) da cobertura contratual, não pode se sobrepor ao direito da agravada em obter o tratamento da enfermidade que lhe acomete, mormente quando inexiste indicativo algum de que eventual tratamento para a doença (procedimento odontológico) não esteja previsto no rol mínimo de atendimentos estabelecidos pela ANS.
Nestes termos, não há verossimilhança nas alegações apresentadas pela agravante, isto porque, sob minha ótica, o rol da ANS não é taxativo, ou seja, não significa que o procedimento que não esteja lá previsto será indevido ao consumidor, mas, sim, estabelece aqueles que minimamente devem ser assegurados pelo plano de saúde – afinal, prestam serviços para os quais os usuários efetuam substanciais pagamentos – cabendo-lhes acatar a orientação do médico que a acompanha, que requer autorização para o tratamento odontológico.
Diga-se, outrossim, que o posicionamento remansoso firmado no âmbito do STJ é no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, inclusive sendo “abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.887.318/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DJe de 20/5/2021), exatamente o caso concreto, em que inexiste indício algum de que a enfermidade não seja amparada pelo contrato firmado entre as partes.
Não menos importante, é óbvio que o rol da ANS não conseguirá prever todos os tipos de procedimentos médicos cabíveis a uma universalidade de doenças, ainda mais quando o desenvolvimento de novos tratamentos, exames, medicamentos, etc, é contínuo e muitas vezes mais ágil que os entraves burocráticos da administração pública que, não raro, atrasam eventual previsão a ponto de eventualmente já torná-la obsoleta, prejudicando, no fim, apenas a parte mais fraca da relação, qual seja, o consumidor que anseia pela cura de sua enfermidade! Ademais, não se trata de caso de indicação genérica de um tratamento a um número indeterminado de consumidores, mas, sim, em situação em que devidamente reconhecida a particularidade do procedimento indicado.
Em outras ocasiões, já manifestei-me de idêntico modo, a exemplo: (…) I - É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar realização de exame que não esteja expressamente previsto no Rol de procedimentos da ANS para a enfermidade do caso, uma vez que o aludido rol não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados.
II - Não depende do juízo da operadora de saúde, mas sim do médico especialista eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora do paciente.
Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo ao segurado desvantagem excessiva, gerando aflição e angústia no paciente. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0808420-75.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 25/2 a 4/3/2021). (…) o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, de per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, trata-se de rol meramente exemplificativo, não podendo por isso a operadora de plano de saúde se escusar do cumprimento de sua obrigação contratual, sob pena de total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0852812-03.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 11 a 18/3/2021).
Outro não é o posicionamento pacificado no âmbito deste TJMA, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e, assim, não poderá servir como óbice ao tratamento necessário.
A exemplo: 4ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0801270-12.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Sessão de 25/6/2019); 3ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0811728-90.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão Virtual de 28/5 a 4/6/2020); 5ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0833766-28.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 20 a 27/7/2020); 2ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0805899-94.2017.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa.
Sessão de 20/4/2021); 1ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0806497-46.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão Virtual de 25/2 a 4/3/2021); 6ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0806497-46.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 28/1/2021).
Por fim, não resta configurada a hipótese constante do art. 300, § 3º, do CPC a viabilizar a concessão da liminar recursal, isto porque não se trata de caso de irreversibilidade, na medida em que restando eventualmente improcedente o mérito, seria perfeitamente reparável a despesa imposta ao agravado (plano de saúde), a quem caberá a adoção das providências cabíveis à recuperação do crédito que entender fazer jus.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a agravada para, caso queira, apresente contrarrazões (15 dias) e, após, à PGJ para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), inclusive com a juntada aos autos originários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
25/08/2021 15:03
Juntada de malote digital
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25/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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