TJMA - 0031381-82.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 22:23
Juntada de Mandado
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26/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031381-82.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - OAB/MA 7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - OAB/MA 14927, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645 REU: ITAU UNIBANCO S.A., JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO PALOZZO VERONA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.484,68, (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53993960.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
19/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2021 14:01
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:38
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 15:28
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:05
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:05
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031381-82.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - OAB MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - OAB MA14927, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB MA15645 REU: ITAU UNIBANCO S.A., JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB PE33668, ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO VERONA em face de ITAU UNIBANCO S.A, JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial.
Ocorre que, transcorridos mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito a fim de alcançar a decisão de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado por total negligência da parte autora, vejamos.
Após apresentação de contestação a autora não se manifestou no processo.
Dessa forma, transcorrido mais de 7 (sete) anos da propositura da demanda, sequer a relação jurídica foi consolidada com a citação de todas as partes.
Por essa razão, o juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito e esta manteve-se inerte, conforme certidão de ID 50241481. É o que cabia relatar.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o(a) autor(a) não promoveu as diligências necessárias para impulsionar o processo.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, o referido artigo, em seu inciso IV, também estabelece: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a parte requerente promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
De mais a mais, verifica-se também a perda superveniente do objeto da demanda, ferindo de morte o próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 19:32
Juntada de petição
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15/09/2020 00:36
Conclusos para despacho
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15/09/2020 00:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA em 22/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:02
Decorrido prazo de DECTA ENGENHARIA LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:00
Decorrido prazo de JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2020 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 22:58
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/06/2020 17:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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