TJMA - 0802459-98.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 15:10
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 15:36
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0802459-98.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) e outros DESPACHO O pedido formulado pelo réu de ID. 78948761 requerendo o chamamento do feito à ordem, sendo que tal matéria já foi apreciado , nos termos da decisão proferida no ID. 749197662, contra a qual ele, inclusive, interpôs embargos de declaração.
Logo, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, por ser matéria já supera em decisão anterior.
Determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 28/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:21
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0802459-98.2020.8.10.0029 | PJE Embargante: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) e outros Embargado: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico " Motivação - Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, pois opostos após a publicação da sentença, conforme se observa ID. 57894795, em conformidade com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) Pois bem.
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Os embargos de declaração constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, observo que a sentença de improcedente a impugnação à execução se baseou suficientemente nas provas constantes nos autos Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhuma omissão a ser suprida.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos.
Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu.
Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/09/2022 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:19
Juntada de petição
-
11/01/2022 16:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802459-98.2020.8.10.0029 Autos de: [Abuso de Poder] Requerente: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA Requerido(a): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - OAB PI6350 - CPF: *53.***.*37-49 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57894795, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, com base na situação fática posta em apreço, reduzo o valor da multa cominatória sob execução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-la suficiente ao caráter coercitivo das astreintes e não proporcionar enriquecimento sem causa à parte exequente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 47368814 apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, e homologo parcialmente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos Após o transcurso do prazo recursal, expeçam-se os respectivos ofícios.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/12/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 19:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
04/09/2021 20:53
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 19:20
Juntada de impugnação aos embargos
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802459-98.2020.8.10.0029 Autos de: [Abuso de Poder] Requerente: DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA Requerido(a): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - OAB PI6350, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44359307, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/08/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
23/08/2021 17:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2021 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:21
Juntada de petição
-
20/04/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 19:02
Juntada de contestação
-
10/12/2020 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 03:28
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 21:43
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 21:31
Transitado em Julgado em 06/11/2020
-
22/10/2020 12:01
Juntada de petição
-
10/10/2020 02:57
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:46
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:40
Decorrido prazo de DIEGO GEDEAN MIRANDA MACAMBIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:35
Juntada de petição
-
11/09/2020 04:33
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 11:40
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 16:19
Juntada de petição
-
10/07/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 16:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/06/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 15:52
Juntada de contestação
-
07/06/2020 18:41
Juntada de petição
-
29/05/2020 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 23:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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