TJMA - 0833094-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 08:51
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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24/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833094-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ELENA SILVA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELENA SILVA DE MESQUITA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS sustentando excesso na execução ante a presença de encargos abusivos.
Requer a revisão do débito cobrado.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o embargado/exequente ajuizou ação de execução sob o nº 0834827-50.2020.8.10.0001 pretendendo o recebimento da quantia de R$ 79.956,85 (setenta e nove mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente ao pagamento das cotas condominiais e outras obrigações.
Pois bem.
Da análise percuciente dos fundamentos de mérito dos embargos à execução, verifica-se o EXCESSO DE EXECUÇÃO sem, contudo, a parte embargante apresentar o valor devido que entende incontroverso, tampouco juntar planilha para apuração dessa quantia.
Sabe-se que o Código de Processo Civil admite o excesso de execução como matéria de defesa nos embargos à execução, contudo, o condiciona a apresentação do demonstrativo do valor devido como condição de procedibilidade dessa matéria, na forma do art. 917 e ss.: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
A jurisprudência formada do STJ é no sentido de que ao apresentar os embargos, deduzindo pedido de revisão do débito fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1516974 RS 2019/0159590-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RECONHECEU, EM VIRTUDE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A EXISTÊNCIA, SUPOSTAMENTE, DE VALORES INCONTROVERSOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OBJETIVAM, DE IMEDIATO, A EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, SEM OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, DAS FORMALIDADES LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO.
ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO RECONHECIMENTO, POR PARTE DO EXECUTADO, DE ADMISSÃO DE PARTE DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
RECONHECIMENTO.
ENUNCIADOS N. 735 DA SÚMULA DO STF E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.3.
A tese de excesso de execução, no caso, apresentou-se como argumento subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais destinadas a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão inequívoca de inexistir valores incontroversos.3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento.4.
Agravo interno improvido ( AGINT no ARESP in n. 1688995.SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.9.20, publicado no DJE de 21.9.20).
Nesse trilhar, os embargos opostos pela embargante devem ser rejeitados liminarmente, por desatender ao requisito inserto no dispositivo supratranscrito, cuja regra, para o embargante, é de observância imperiosa e classifica-se como condição de procedibilidade da ação, restando ao juízo a rejeição liminar dos embargos, sem que se mostre necessária prévia intimação para emenda, constituindo norma especial em relação à norma geral veiculada no artigo 317 do CPC.
Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO EXECUTIVO.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2.
Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3.
A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos (ERESP in n. 1267631/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado de 19.6.13, publicado no DJE de 1.7.13).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
II – É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial (in AgInt nos ERESP n. 1207279/PR.
Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, STJ, Primeira Seção, publicado no DJE de 25.4.18).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante nas custas processuais, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual.
Certifique-se este decisum nos autos principais (Proc. nº 0834827-50.2020.8.10.0001).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
22/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:44
Indeferida a petição inicial
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25/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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03/09/2021 18:06
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 10:04
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833094-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ELENA SILVA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935 EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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