TJMA - 0800487-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2021 07:19
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA AZEVEDO em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0800487-49.2021.8.10.0000 – PENALVA/MA.
PACIENTE: ADALTO DA SILVA AZEVEDO IMPETRANTES: PÉRICLES ANTÔNIO ARAÚJO PINHEIRO E JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PACIENTE COM RESIDÊNCIA FIXA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem-se que a juíza a quo manteve a custódia cautelar do paciente, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da fuga do distrito da culpa. 2.
Ressalta-se que o argumento de que a manutenção do ergástulo se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal não encontra guarida, na medida em que, conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se o paciente tem sua vida exposta aos órgãos públicos, vez que trabalha com carteira assinada na cidade de São Miguel do Guama/PA, onde possui residência fixa (Id. 9029009), bem como veículo em seu nome (Id. 9029019), merecendo destaque ainda o fato de que quando da expedição do mandado de prisão em seu desfavor (27.06.2018), já se residia na referida localidade. 3.
Na hipótese dos autos, o fato delituoso, cuja prática se atribui ao paciente ocorrera no ano de 2012, de modo que não mais existe a necessidade de se resguardar a difundida ordem pública. 4.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica em afirmar que a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com ela evitar. 5.
Entende-se que no caso em questão é plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas se mostram suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais. 6.
Ordem concedida.
Por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís/MA, 15 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
19/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:29
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/03/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 10:37
Incluído em pauta para 15/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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10/03/2021 14:01
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 19:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2021 19:55
Juntada de petição
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04/03/2021 13:50
Incluído em pauta para 08/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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21/02/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2021 10:57
Juntada de petição
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09/02/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA AZEVEDO em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA AZEVEDO em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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30/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 10:41
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 11:21
Juntada de malote digital
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27/01/2021 11:09
Juntada de Ofício
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26/01/2021 16:42
Juntada de petição
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26/01/2021 13:32
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800487-49.2021.8.10.0000 – PENALVA/MA.
PACIENTE: ADALTO DA SILVA AZEVEDO IMPETRANTES: PÉRICLES ANTÔNIO ARAÚJO PINHEIRO E JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada por PÉRICLES ANTÔNIO ARAÚJO PINHEIRO E JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO em favor de ADALTO DA SILVA AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra preso, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c artigos 29, 70 e 73, todos do Código Penal.
Argumentam que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, inexistindo nos autos provas de que tenha ameaçado as testemunhas, familiares das supostas vítimas, ou tenha se esquivado de responder ao processo, vez que só teve conhecimento de que estava respondendo ao processo quando da sua prisão.
Asseveram a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve o ergástulo cautelar do paciente, em violação ao art. 315, §§ 1º e 2º c/c art. 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal, vez que “a Autoridade Coatora, se limitou a invocar um precedente sem ajustar ao caso em relação ao do Paciente, pois indicou a periculosidade deste comparando com membros de facção criminosa, o que não se enquadra ao caso em testilha”.
Destacam ainda que na decisão atacada a autoridade impetrada deixou de justificar a não imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 282, do Código de Processo Penal.
Por fim, pugnam pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntaram documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9057215).
A autoridade impetrada, nas informações de Id. 9075002, relata que o paciente se encontra preso por força de mandado de prisão preventiva expedido em 27.06.2018, após decisão prolatada nos autos da Ação Penal nº 603-64.2012.8.10.0110, sendo devidamente cumprido no dia 17.02.2020, no Estado do Pará, haja vista que o acusado encontrava-se foragido desde a data do fato.
Destaca que o inquérito policial aponta o aponta o paciente como um dos autores do delito de homicídio praticado em 08.06.2012, na Praça Oliveiros Mendes, centro da cidade de Penalva, figurando como vítima o indivíduo Florêncio Privado “Chulé”, ex vice-prefeito da cidade, ocasião em que a vítima se encontrava na companhia do advogado Raimundo Marcelino Gama Neto, sendo este atingido no tornozelo direito, enquanto a vítima fatal fora alvejada na região do tórax, peito e braço esquerdo.
Assevera que o encarceramento preventivo possibilitará a produção das demais provas necessárias para o esclarecimento do delito em apuração, uma vez que o acusado se encontrava foragido do distrito da culpa, à época da decretação dificultando a continuidade da tramitação processual, por se tratar de caso de grande repercussão local, envolvendo pessoas conhecidas da região.
Quanto ao andamento processual, expõe que, após a prisão, a defesa protocolou pedido de revogação de prisão preventiva em 18.02.2020, sendo o pleito indeferido, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, oportunidade em que fora determinado o imediato recambiamento do preso para a Penitenciária de Pedrinhas.
Noticia que a audiência de instrução fora designada para o dia 05.05.2020, sendo solicitado o recambiamento do preso para a Penitenciária de Pedrinhas, contudo, em resposta ao referido pedido, o setor de recambiamento informou sobre a impossibilidade de cumprimento da solicitação feita pelo juízo de base, em razão da pandemia da COVID-19.
Ressalta que a audiência de instrução fora realizada em 08.07.2020, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais em 15.07.2020 e a defesa na data de 20.07.2020.
Destaca que em decisão datada de 27.07.2020, fora indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo o paciente pronunciado em 31.07.2020, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigos 70 e 73, todos do Código Penal, bem como negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua periculosidade.
Relata, ainda, que o rol de testemunha da acusação foi apresentado em 25.08.2020 e o da defesa na data de 28.08.2020, sendo o julgamento perante o Tribunal do Júri designado para o dia 01.12.2020.
Ressalta que, no dia 30.11.2020, o advogado, ora impetrante, Péricles A.
Araújo Pinheiro, requereu o adiamento do julgamento, sob o argumento de ser novo patrono do acusado e com isso, ainda não teria vista com carga dos autos por tempo hábil, sendo o pleito deferido, com a redesignação do julgamento para a data de 15.12.2020.
Destaca que, em 14.12.2020, o referido causídico atravessou petição requerendo a redesignação do julgamento, com o argumento de que teve atendimento de urgência por pico de pressão alta, juntando atestado médico de 07 (sete) dias, sendo o pleito deferido, com a remarcação do julgamento para o dia 24.02.2021, com a advertência de que, na eventualidade do patrono do acusado não comparecer a nova sessão designada, de logo nomeada a Defensoria Pública para promover a defesa do acusado, nos termos do art. 265, § 2º, do CPP.
Registra que “os dois pedidos de adiamento ocorridos nas vésperas das sessões designadas, se deram em razão de manobras da defesa, que reiteradamente solicita o adiamento das sessões nas vésperas das mesmas, causando diversos prejuízos ao Poder Judiciário, por tratar-se de solenidade complexa, que envolve várias pessoas, com jurados, testemunhas, peritos, etc., bem como representa um elevado custo ao judiciário para a sua preparação”.
Por fim, comunica que no dia 15.12.2020, data em que seria realizada a Sessão do Tribunal do Júri, fora lida, na presença dos jurados, decisão reavaliando a prisão preventiva do acusado, sendo mantido o ergástulo, por existirem elementos suficientes a demonstrar a necessidade, como no caso, a manutenção da ordem pública e na garantia da aplicação da lei, bem como a necessidade de garantir a credibilidade da justiça perante a sociedade, tendo em vista as circunstâncias em que o crime ocorreu. É o relatório.
DECIDO.
Postulam os impetrantes a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, destacando a falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, bem como ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar.
Sob tal cenário, e antes de passar a analisar os fundamentos que dão sustento ao ergástulo do paciente, importante destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, devendo, em função do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal, ser aplicada de forma comedida, excepcional, em hipóteses autorizadoras previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, as quais demonstram o periculum libertatis.
Ademais, a prisão preventiva deve sempre ser analisada sob a ótica da Lei nº 12.403/2011, a qual se pode dizer, tem como objetivo mostrar - melhor seria dizer "relembrar" - que a prisão provisória é uma medida de exceção, a ultima ratio.
Segundo Luiz Flávio Gomes (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011.
São Paulo: RT, 2011.), a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio.
Ela é a extrema ratio da ultima ratio.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.
No presente caso, conforme a decisão de Id. 9029017, observa-se que a magistrada de base manteve a prisão preventiva do paciente, utilizando os seguintes termos que trago à colação: “[...] Passo, então, a reexaminar a questão para os fins previstos no art. 316, parágrafo único, do CPP.
In casu, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas por este juízo.
Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato subanálise.
Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, fls. 328/330, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam os crimes imputados ao acusado (homicídio qualificado) bem como o fato de que o requerente esteve foragido por diversos anos, a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por outro lado, o fato do acusado ser primário, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os crimes foram praticados com extrema gravidade, tendo, ainda, o acusado empreendido fuga logo após o cometimento.” Dessa forma, tem-se que a juíza a quo manteve a custódia cautelar do paciente, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da fuga do distrito da culpa.
Nesse sentido, ressalta-se que o argumento de que a manutenção do ergástulo se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal não encontra guarida, na medida em que, conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se o paciente tem sua vida exposta aos órgãos públicos, vez que trabalha com carteira assinada na cidade de São Miguel do Guama/PA, onde possui residência fixa (Id. 9029009), bem como veículo em seu nome (Id. 9029019), merecendo destaque ainda o fato de que quando da expedição do mandado de prisão em seu desfavor (27.06.2018), já se residia na referida localidade.
Como é cediço, suposições não revelam fundamentação válida para a manutenção da custódia cautelar, que deve ser justificada com base em elementos inequívocos que não a simples possibilidade de mudança de endereço por parte do réu.
Outrossim, em relação ao fundamento da garantia da ordem pública, baseado na gravidade concreta do delito, a nosso ver, não se faz mais presente na hipótese dos autos, porque ausente a urgência intrínseca da prisão preventiva.
Propalada urgência, consiste na necessidade da contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão com os riscos que se pretende impedir com a medida extremada. Contudo, frise-se, na hipótese dos autos, o fato delituoso, cuja prática se atribui ao paciente ocorrera no ano de 2012, de modo que não mais existe a necessidade de se resguardar a difundida ordem pública. De inteira pertinência a conceituação trazida por Eugênio Pacelli a respeito de ordem pública.
Veja-se, pois: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (in, Curso de Processo Penal.
Ed.
Atlas. 16ª Edição. pag. 548.) Nesse mérito, aliás, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica em afirmar que a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com ela evitar: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE A LICITAÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2.
Como é sabido, a custódia cautelar, como medida excepcional, que tem como objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Na hipótese, verifica-se a ausência de elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar, para garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como evitar a reiteração delitiva, tendo em vista, sobretudo, que o paciente não mais exerce o cargo de Prefeito do Município de Igarapava/SP. 4.
As condutas delituosas imputadas ao paciente datam de 2013 a 2016, o que afasta a contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação, autorizando a conclusão, segundo entendimento desta Corte Superior, pela desnecessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. 6.
Viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, idôneas e suficientes para atender aos requisitos da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 7.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de oficio para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, V e VIII e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a critério do Juiz da Execução.(HC 414.485/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) – grifo nosso PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
ILEGALIDADE.
PRESENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1.
In casu,embora fundamentado na gravidade concreta e reiteração delitiva, o decreto de prisão carece de contemporaneidade aos fatos ensejadores da prisão, uma vez que, ao contrário do asseverado pela decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, foi expedido mais de dois anos depois dos fatos delituosos imputados à paciente, mediante representação da autoridade policial, o que configura flagrante constrangimento ao direito de ir e vir da paciente. 2.
Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.
Precedentes. 3.
Considerando que a ausência de atualidade do decreto prisional é comum ao corréu da ação penal ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, sendo idêntica a fundamentação para a constrição cautelar não tendo sido indicado qualquer fato novo ou elemento subjetivo legitimador da prisão processual se afere a existência de identidade fático-processual legitimadora da aplicação do art. 580 do CPP 4.
Habeas corpus concedido, para soltura da paciente MONICA PEREIRA DE JESUS e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP para estender a ordem de soltura ao corréu ROBELSON JÚNIOR LEMOS DE SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 414.615/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Ademais, registre-se que a outra ação penal a que fez referência a magistrada, em suas informações, não teve sequer a sua instrução iniciada, conforme pesquisa ao sistema processual, não havendo, por consequência, sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo, portanto, impossível afirmar que o paciente é contumaz na prática de crimes, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Nessa esteira, não se está a negar que a garantia da ordem pública constitua motivo suficiente para o decreto de prisão preventiva, e sim a afirmar que os fatos e fundamentos que demonstre sua ameaça devem ser reais e notórios, não sendo suficiente a mera probabilidade de sua ocorrência e a gravidade do crime em si.
Por fim, consigne-se, ainda, que a prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus, o que significa dizer que a sua determinação, assim como a sua revogação, tem com o estado da causa, não vinculando o seu prolator, que pode revogá-la ou redecretá-la.
Logo, havendo a superveniência de fatos concretos que recomendem a restrição à liberdade do acusado, nada obsta que seja novamente recolhido ao cárcere, nos termos dos artigos 316 c/c 282, § 4.º c/c parágrafo único do art. 312, todos do CPP.
Dessa forma, entendo que no caso em questão é plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas se mostram suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais, as quais de logo estabeleço: I – Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar suas atividades laborais; II – proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pela acusação; III – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana; V – Monitoramento eletrônico, salvo em caso de indisponibilidade do equipamento.
Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente ADALTO DA SILVA AZEVEDO, pelas medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do presente writ, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, prestando o compromisso de comparecer a todos os chamamentos da Justiça e não dar causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
25/01/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:56
Juntada de malote digital
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25/01/2021 15:52
Juntada de malote digital
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25/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/01/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800487-49.2021.8.10.0000 – PENALVA/MA.
PACIENTE: ADALTO DA SILVA AZEVEDO IMPETRANTE: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO E JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO E JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO, em favor de ADALTO DA SILVA AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
20/01/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 21:08
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2021 16:00
Juntada de petição
-
20/01/2021 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 14:07
Juntada de documento
-
20/01/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 09:00
Juntada de malote digital
-
20/01/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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