TJMA - 0800897-77.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:29
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Juntada de petição
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16/12/2024 11:46
Juntada de petição
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11/12/2024 09:07
Juntada de petição
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09/12/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:53
Juntada de petição
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17/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:32
Juntada de petição
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09/10/2023 10:31
Juntada de petição
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800897-77.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ROSILENE BRITO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A ENDEREÇO: ROSILENE BRITO DA COSTA POV.
PALMEIRAL, S/N, ZONA RURAL, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 2713, PRÉDIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA CC PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSILENE BRITO DA COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
No evento ID n° 91757957 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 100974439.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°100930724, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023 -
12/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:10
Homologada a Transação
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07/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:23
Juntada de petição
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16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800897-77.2020.8.10.0086 AUTOR: ROSILENE BRITO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Autora para que, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE acerca da proposta de acordo (ID. 91757957).
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo - PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023 -
14/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:10
Juntada de petição
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16/04/2023 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:32
Juntada de petição
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16/03/2023 10:39
Juntada de petição
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10/03/2023 10:05
Juntada de petição
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28/02/2023 09:42
Juntada de petição
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19/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
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16/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:48
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800897-77.2020.8.10.0086 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE BRITO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, intimo a parte contrária para informar quanto a data designada para a realização da perícia, qual seja: 08/11/2022, a partir das 09 horas, no Hospital Municipal Santa Marta, localizado na rua Cláudio Carneiro, s/n, Centro; bem como para receber o formulário de quesitos a ser entregue e respondido pelo médico perito.
Esperantinópolis-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
01/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 20:23
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:26
Juntada de Ofício
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28/06/2022 08:41
Decorrido prazo de Hospital Santa Marta em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:14
Juntada de diligência
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20/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:18
Juntada de Ofício
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21/01/2022 18:33
Outras Decisões
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02/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:02
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:42
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:16
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800897-77.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Concessão de Auxílio Doença Autor(a) :Rosilene Brito da Costa Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: Jonas Rocha Brasil Junior OAB/MA nº 14.639 Ré(u): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio doença com pedido de tutela antecipada movida por Rosilene Brito da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirmou que ingressou com o pedido administrativo junto ao Requerido para obter o benefício do auxilio doença, que lhe foi negado. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido o pedido constante na inicial.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Em um exame prefacial desta demanda, observo estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Tratando-se de pedido de tutela antecipada em face do Poder Público, deve ser analisado o conjunto normativo formado pelas Leis 8437/92, 9494/97 e pelos arts. 300 e seguintes do NCPC, que transcrevo abaixo: Art. 1, Lei 9494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º, § 2o, da Lei 12.019/06: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Lei 8437/92, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 300, § 3o , NCPC: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.059, NCPC. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Assim, vejo que a presente antecipação do pleito encontra óbice no ordenamento legal pátrio porque esgotaria o objeto da ação, ressaltando que o STF já decidiu ser constitucional a vedação genérica à concessão de tutela antecipada e cautelar contra a Fazenda Pública (STF ADC nº 4).
Ademais, é sabido que, nos termos da Lei 8.213/91, aos segurados especiais (art. 11, VII, da lei supra), desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (que, no caso de auxílio doença, corresponde a 12 meses), é devida a concessão do benefício, desde que verificada a incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
ART. 59 LEI Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições. (TRF-5 - AC: 12290420144059999, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 22/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/05/2014).
Ciente disso, entendo que seria necessário: a) saber se a requerente detém (ou pelo menos detinha) a qualidade de segurada; b) se adimplida a carência de 12 (doze) meses e; c) saber se houve incapacidade física para o exercício de seu labor habitual.
In casu, a Requerente não se desincumbiu de provar o alegado na inicial.
Isso porque para a comprovação da qualidade de segurado, necessário haver o início de prova material, como dispõe o artigo 55, § 3°da supracitada Lei nº 8.213/1991: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Além disso, os documentos que provam o exercício da atividade rural devem ser contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiariedades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Por fim, no que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
A certidão eleitoral, por sua vez, mesmo quando indica a profissão “agricultor” ou “pescador”, também não merece acolhida, sobretudo diante do PROVIMENTO N.º 2/2006 –da CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL, através do qual a Justiça Eleitoral dispõe que não se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas pelo eleitor quanto a sua ocupação, considerando a ocorrência de possíveis fraudes em razão de pedidos em massa de alteração da profissão.
Por fim, a perícia médica oficial concluiu que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", decisão que não é desautorizada pelos elementos juntados na inicial.
Assim, nos termos dos arts. 1º, Lei 9494/97, 300, § 3o, do NCPC, ausente a verossimilhança da alegação, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Já tendo sido apresentada contestação, vistas ao autor para réplica, com prazo de 15 dias.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de janeiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
21/01/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 18:13
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:34
Juntada de petição
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12/01/2021 20:10
Juntada de contestação
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05/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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05/01/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/01/2021 03:03:36.
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22/12/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 07:38
Juntada de Certidão
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20/12/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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