TJMA - 0800912-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:20
Juntada de petição
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31/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0800912-73.2021.8.10.0001 Demandante: TALYTA AVILA NORONHA FIALHO Advogado(s) do reclamante: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS (OAB 10659-MA) Demandado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) DESPACHO Trata-se de demanda de rito comum ordinário proposta por TALYTA AVILA NORONHA FIALHO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual indeferida a gratuidade de justiça e instada a parte demandante ao recolhimento das custas processuais, apresentou a guia e comprovante de pagamento, conforme ID Num. 66536372 e 66536374.
Analisando os autos, verifica-se que a referida guia diz respeito boleto avulso, que embora tenha argumentado a parte demandante se tratar de parcelamento das custas, não indica o quantum devido integralmente, de modo a se avaliar a pertinência do pagamento efetuado.
Mais ainda, parcelamento de custas devem ser objeto de pedido e deferimento pelo Juízo, não se tratando de prerrogativa/faculdade de exercício ex officio da parte demanda; não tendo sido promovido eu devido requerimento nos autos.
Além do que, tendo sido recolhida a primeira parcela em maio/2022, não se tem comprovação de qualquer outro pagamento desde então; estando, assim, o referido recolhimento em descompasso com o valor devido, fazendo-se necessário sanar o vício apontado, especialmente por se tratar de requisito de prejudicialidade à continuidade da demanda.
Dessa maneira, considerando que o recolhimento de custas processuais fora promovido em valor diverso do valor atribuído à causa, determino a intimação da parte demandante, por meio de seu patrono, para que promova a devida complementação das despesas processuais e/ou comprovação do pagamento devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, c/c o art. 321, parágrafo único).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:43
Juntada de petição
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27/04/2022 07:05
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALYTA AVILA NORONHA FIALHO - CPF: *88.***.*76-87 (AUTOR).
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21/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 10:20
Juntada de contestação
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10/03/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800912-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYTA AVILA NORONHA FIALHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - OABMA20023 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
Verificando o valor da causa, a qualificação da parte autora e os elementos do objeto da demanda, põe-se em razoável dúvida a alegada presunção de hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a devida comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ficando de já autorizado o parcelamento das custas em 10 parcelas.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
20/01/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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