TJMA - 0854086-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 22:46
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 11:00
Juntada de petição
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16/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:33
Juntada de apelação
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20/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854086-02.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho (ID 49460590) determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP.
A exequente se manifestou (ID 52819141), alegando que é parte legítima para executar o título, pois já era filiada ao SINTSEP desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje, conforme pode ser observado no contracheque e fichas financeiras nos autos, tendo os descontos legais (art. 578, 579, 580 da CLT).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 51733202) sustentando a ilegitimidade ativa e passiva, haja vista que a parte exequente é vinculada ao SINSDETRAN/SINDET/MA que é o Sindicato dos Servidores do DETRAN do Estado do Maranhão e, portanto, igualmente não pode se beneficiar do título executivo decorrente de ação oriunda do SINTSEP/MA. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Verifico a flagrante ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, a exequente é servidora do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
No caso em análise, cumpre destacar que o DETRAN é uma autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que a parte exequente, por ser servidor do DETRAN e não do Estado do Maranhão, devem dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor do DETRAN e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:22
Juntada de petição
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30/08/2021 13:59
Juntada de petição
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24/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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23/08/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854086-02.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Da análise dos autos, verifico que a exequente é servidora do DETRAN, autarquia estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
São Luís/MA, 21 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2019 11:53
Juntada de petição
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07/12/2018 14:11
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2018 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2018 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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