TJMA - 0814866-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:08
Juntada de termo
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03/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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13/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:01
Desmembrado o feito
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11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 02:24
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:42
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 23:52
Juntada de petição
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24/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0814866-89.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS DESPACHO Recebo a apelação interposta pelo apelante Harrisson Leonardo França Freitas, ID 91114113, em seus regulares efeitos, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Intime-se o apelante para oferecimento de suas razões, no prazo de 8 (oito) dias.
Em sequência, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
11/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 10:51
Juntada de diligência
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08/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:15
Juntada de diligência
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02/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:56
Juntada de apelação
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS COSTA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:58
Juntada de Edital
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:53
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 19:28
Juntada de petição
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12/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:32
Juntada de diligência
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09/04/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 20:59
Juntada de diligência
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09/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 11:06
Juntada de diligência
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03/04/2023 17:12
Juntada de petição
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03/04/2023 09:39
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0814866-89.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA, ELENILSON SANTOS COSTA, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS AÇÃO PENAL – ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, ELENILSON SANTOS COSTA, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO E MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, pela prática do crime de associação criminosa armada, tipificado no art. 288, § 1º, do CPB.
Narra à denúncia que entre os meses de agosto de 2020, os denunciados DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, ELENILSON SANTOS COSTA, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO, MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, associaram-se para cometer crimes de roubo contra patrimônios diversos, entre eles o de um posto de gasolina localizado na Avenida dos Africanos, o qual planejavam subtrair mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, os valores monetários recolhidos no estabelecimento.
Acrescenta que a partir da interceptação telefônica do aparelho de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, com diálogos transcritos no inquérito policial, verificou-se que os denunciados organizavam-se para a prática de diversos ilícitos de roubo, formando uma associação criminosa armada.
Relata que em 22 de novembro de 2020, PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES planejou, em conversa com DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, o roubo ao posto de gasolina.
Diz que o acusado DESAILLY estava as imediações do local esperando o momento adequado, enquanto PATRICK passava detalhes da rotina do estabelecimento, horário em que o dono chegaria e em qual veículo, bem como alertou, que a vítima monitorava o estabelecimento através de câmeras no seu celular.
Destaca que naquela data o crime não ocorreu apenas porque DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, com outros indivíduos que estavam no carro foram abordados e presos pela polícia militar.
Sustenta que apesar da prisão do coautor DESAILLY, PATRICK ANDERSON não desistiu do roubo ao posto de gasolina.
Afirma que no dia 24 de novembro de 2020, o acusado PATRICK entrou em contato com ELENILSON SANTOS COSTA, vulgo LB, para ajustarem a prática delitiva.
Consigna que na ocasião, PATRICK informou que estava na companhia de HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS e que ambos tinham ido na casa do vigia do posto conversar a respeito do crime.
Contou que o vigilante HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO informou que o dono do posto ia buscar em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acentua que ainda em ligação com ELENILSON SANTOS, PATRICK apontou que a partir das informações repassadas por HIVLISON, o dono do posto ia entre 22 horas e meia-noite recolher o dinheiro.
Acordaram então que o crime seria praticado no sábado.
Combinaram que primeiramente amarrariam o vigilante para, em seguida, abordar a vítima.
Por fim PATRICK disse que precisaria de 04 (quatro) pessoas para fazer o serviço e pelo menos duas armas de fogo, disse que já estavam em acordo com ele, HARRISON LEONARDO.
Pontua que no dia 28 de novembro de 2020, às 21h44min, data em que o delito seria praticado, PATRICK ligou para ELENILSON e pediu para ele ficar em alerta, pois na hora que o vigia ligasse iam realizar o roubo, pediu para que ELENILSON disponibilizasse mais uma arma de fogo para a prática delitiva e ajustaram que iam dividir o dinheiro na casa de PATRICK, disse ainda que usaria seu carro para praticar o delito, tirando apenas placas.
Conta que em seguida o réu PATRICK ligou para LEONARDO para avisar que já ia buscá-lo, por volta das 23 horas do mesmo dia, PATRICK entra em contato com o vigia, o acusado HIVLISON e pergunta pelo dono do posto, informando que estava com uma equipe apenas aguardando sua ligação, o qual responde que lhes avisaria quando chegasse.
Descreve que por volta de 01h00min, do dia 29 de novembro, PATRICK liga novamente para o vigilante HIVLISON FABRÍCIO e este informa que o dono do posto até o momento não apareceu e provavelmente não ia mais naquele dia, razão pela qual o crime não aconteceu nesse dia.
Narra ainda que no dia 29 de novembro de 2020, PATRICK fala com HARISSON, dizendo que já foram duas ideias que perderam, referindo-se a dois crimes que não conseguiram executar, o do posto de combustível e o de um caminhão, conforme as transcrições obtidas.
Aduz que ao longo do dia 30 de novembro de 2020, PATRICK fala com HARISSON voltando a conversar sobre o roubo ao posto de combustível, comentando que o dono do posto teria ido no domingo e pegado R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais).
Diante dessas provas a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos dos acusados.
O juízo da Central de Inquéritos e Custódia acolheu os pedidos e determinou a prisão dos acusados.
Por fim, requereu a condenação dos acusados PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO E ELENILSON SANTOS COSTA pela prática do crime de associação criminosa armada, tipificado no art. 288, parágrafo único do CPB.
Inquérito Policial n.º 026/2021 – DRF, ID 44460483 e ID 44460485.
A denúncia foi recebida em 26.05.2021, ID 46398357.
O acusado PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES não foi encontrado para ser citado pessoalmente, ID 47309602 e 48856680, entretanto este constituíra advogado, através da procuração ID 44699408, bem como apresentara resposta à acusação em ID 48690586; o réu HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO foi citado 47850048, tendo apresentado resposta à acusação, conforme ID 46779026, através de Advogado Constituído; o incriminado DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, foi devidamente citado, consoante certidão em ID 49195545, e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, em ID 50624358; o acusado HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, foi devidamente citado, conforme certidão ID 48728578, e apresentou sua resposta à acusação através de Advogado Constituído, em ID 49631335.
Quanto aos acusados MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e ELENILSON SANTOS COSTA, estes não foram encontrados para serem citados pessoalmente nos endereços informados, conforme certidões de IDs 50778321 e 52020550, foram citados por edital e não se manifestaram, conforme certidões ID 55719601, o Ministério Público em parecer ID 52971179, apresentou novo endereço de ELENILSON SANTOS COSTA, todavia também não foi possível localizá-lo neste, conforme certidão ID 56331544, esgotando-se, assim, as tentativas de localização dos mesmos para a realização do procedimento de citação.
Proferido despacho Judicial, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação aos acusados MARCOS VINÍCIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e ELENILSON SANTOS COSTA, e, afastando as hipóteses de absolvição sumária em relação aos réus PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO e HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento e produção antecipada de provas em relação aos réus MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA e ELENILSON SANTOS COSTA.
Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, na qual foram inquiridas as testemunhas Isamar Laureano Sousa Júnior, Bruno Eduardo dos Santos Galvão, Vinícius Monteiro de Almeida Júnior e Luciano Correia Bastos e do informante Paulo Diniz Gomes, pai do acusado Patrick Anderson Botelho Gomes, em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados, na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da representação n.º 6527-14.2020.8.10.001, o qual foi deferido.
Procedida a juntada da representação n.º 6527-14.2020.8.10.001. em seguida, foi concedida a abertura de vistas as partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, ID 77924405, em que ratificou os termos da denúncia, sustentou restar comprovado, a partir das provas colhidas nos autos, a autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO e HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS.
A defesa do acusado Hivlison Fabrício Santos Pinheiro, em memoriais de ID 79149371, sustentou que a instrução não trouxe aos autos elementos que justifiquem a condenação do acusado.
Ao final, requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
A defesa do acusado Harisson Leonardo França Freitas, em memoriais de ID 80847046, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Alternativamente pugnou pela aplicação de pena mínima.
A defesa do acusado Desailly da Silva Brandão, ID 81410180, requereu sua absolvição entendendo não haver provas suficientes para sustentar um decreto condenatório.
A defesa do réu Patrick Anderson Gomes Botelho, apresentou suas derradeiras alegações, ID 82551463, na qual postulou sua absolvição por insuficiência de provas, alternativamente, aplicação de pena mínima e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista a suspensão do processo em relação aos réus Marcos Vinícius Mendes da Rocha Matias Corrêa e Elenilson Santos Costa, sentenciarei somente em relação aos réus Patrick Anderson Botelho Gomes, Desailly da Silva Brandão, Hivlison Fabrício Santos Pinheiro e Harisson Leonardo França Freitas.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Em face dos réus PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO e HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS são atribuídas a prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
De início, importa registrar que trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente, de concurso necessário e independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na associação delinquente, registre-se ainda que o crime subsiste ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos.
Nesse contexto, o delito de associação criminosa se consuma no momento em que ocorre a integração do terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se portanto, de um delito de natureza formal.
Passo a análise da materialidade e autoria de forma conjunta.
Inquérito Policial n.º 026/2021, Relatório de Missão, Relatório de Quebra de Sigilo, autos n.º 6527-14.2020.8.10.001.
A testemunha Luciano Correia Bastos, Delegado de Polícia que conduziu as investigações, ouvido em Juízo, relatou que essa investigação durou de 04 a 05 meses, salvo engano, começou em decorrência de vários roubos que estavam acontecendo na Capital, São Francisco, Monte Castelo, então com base nessas ocorrências diligenciaram para identificar quem seriam essas pessoas, stravés de trabalho de inteligência, trocando informações com outras unidades policiais conseguiram alguns terminais telefônicos de alguns suspeitos, a partir disso começaram a monitorar esses suspeitos e foram surgindo essas informações de áudios que comprovavam a ligação entre eles, uma associação criminosa com intuito de praticar crimes, eram áudios constantes, diários, todo dia eles se falavam praticamente o dia todo, planejando e arquitetando crimes, ações criminosas com violência, ameaça, usando arma de fogo, ações bem graves mesmo, inclusive esse inquérito resultou também em outro inquérito que tá na ORCRIM, foram identificados também que eles seriam integrantes de uma organização criminosa, e se digladiavam no intuito de dominar aqueles bairros que eles atuavam, então gerou uma outra ação na primeira Vara Criminal em relação a essa situação, alguns integrantes estão nessa ação aqui, através dessa interceptação identificaram alguns integrantes dessa associação que tratavam roubos e alguns desses eram integrantes dessa organização criminosa que dominava aquelas regiões e tinha rivalidade com a oura facção; identificaram que Patrick Anderson que entrava em contato com as demais pessoas e articulava as ações, convidava membros, outros integrantes para participarem da empreitada criminosa, utilizava o veículo, em diversas oportunidades ele cita que vai utilizar o veículo e trocar só a placa, que vai praticar o crime com o veículo, ele citava que não trabalhava, que praticava crimes para pagar os boletos, falava que pedia para o pai os boletos para pagar com a prática dos crimes, o Patrick que entrou em contato com Fabrício e o convidou para participar do crime passando informações, planejou amarrá-lo para não levantar suspeitas, e também amarrar o senhor, genro dono do posto que era quem fazia essa coleta, a prisão do Desailly foi nas imediações do posto prontos para fazer o crime quando a polícia passou e achou estranho aquele veículo parado no local já a noite e fez a abordagem, acredita que eles foram presos com armas, mas não tem certeza, Helenilson articulava também e ele tinha posse de arma de fogo, ele participava da facção e ficava responsável pelas armas da facção e ele sempre cedia essas armas para a prática de crimes, acredita que ele está até foragido, nunca conseguiram localizar esse rapaz, o Marcos Vinícius constantemente conversava com Patrick para a prática de crimes, inclusive ele ficou foragido, foram na residência dele, acredita que ele se evadiu até para o Rio de Janeiro, e depois que ele retornou ele foi acusado de responder em vários crimes patrimoniais; Harisson nessa associação ele participava também e como ele era Uber ele atuava como motorista também para resgatar os colegas quando iam na empreitada criminosa; além do assalto ao posto eles citaram também que estavam planejando um assalto a um caminhão que o motorista pegava cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, e eles estavam monitorando, eles citavam outras ações que não conseguiram identificar através de interceptações quais seriam aqueles crimes, mas constantemente, todo dia eles acordavam e dormiam planejando e arquitetando crimes; o depoente participou da operação de busca e apreensão na casa do Harisson Leonardo, efetuaram a prisão dele, foi apreendido o parelho celular, tem a extração do aparelho, que tem algumas provas, o veículo apreendido foi restituído pois era alugado para motorista de Uber, o qual era utilizado para resgatar integrantes da associação, na associação para a prática de roubo identificaram com precisão o carro do Patrick, foi citado várias vezes, ele próprio cita, que vai utilizar o veículo para essa prática de crimes, trocava placas, ele que fazia o pagamento dos boletos, na associação criminosa tem o carro do Patrick, ele que era utilizado para a prática de crimes, na associação criminosa, o Harisson Leonardo é apontado como piloto, ele ia buscar os comparsas após as ações, provavelmente pelo contexto, no veículo que era utilizado para Uber, não sabe esse veículo foi apreendido; o Harisson conversava constantemente com Patrick a respeito de crimes, ele citava constantemente Lombinho, nãos abe se ele citava todos, ele chegou a conversar um roubo com Patrick; Patrick foi abordado pela PM por tráfico e estava com Lombinho, trabalham com base em relatórios, troca de informações e serviço de inteligência, a investigação desencadeou-se baseada em informações e troca de dados que culminaram com a quebra de sigilo telefônica; a participação do acusado Hivlison aparece na escuta telefônica, planejando o assalto ao Posto, eles tiveram encontros, o Patrick foi na casa dele.
A testemunha Isomar Laureano Sousa Júnior, investigador de Polícia Civil, ouvido em Juízo, relatou que participou praticamente de toda a investigação que desvendou a associação criminosa, afirmou que estava ocorrendo muitos crimes contra o patrimônio na região onde ele e os demais integrantes moravam, região ali do Monte Castelo, Rua da Vala, e começaram a levantar os Bos e identificar os suspeitos, foi quando apareceu o Patrick, a partir daí foi solicitada a quebra de sigilo telefônico, fizeram o acompanhamento do sigilo telefônico do acusado, onde foi possível verificar todo o planejamento e realização de algumas ações e outras não foram executadas por falha em algum momento da execução, sobre o planejamento do roubo ao Posto de Combustível relatou que o Patrick sempre entrava em contato com os demais integrantes, articulando o local de encontro, teve até uma ação que foi frustrada pela PM, o Desailly foi até preso umas duas semanas antes, depois o Patrick tentou realizar também, usando seu próprio carro para a ação, pegava os demais integrantes ali na região do Montes Castelo, até andou em frente ao local, o posto, onde havia a participação do vigia, que estava repassando as informações, só que por sorte o proprietário não foi arrecadar o dinheiro do período no dia, até estavam fazendo o acompanhamento em relação a tentativa, só que não conseguiram porquê o proprietário não foi, nessa ação do Desailly eles até trocaram tiros com uma equipe da Polícia Militar, onde foram presos três elementos, o Patrick continuou no intento de assaltar o posto cooptando o vigia Hivlison, Patrick foi por várias vezes na região onde ele morava, no Sá Viana, se não estiver enganado, já estavam fazendo acompanhamento, onde ele informava o Patrick que o cara ainda não tinha chegado, o que Ia recolher o dinheiro, mas que assim que ele chegasse que era pra ficarem nas proximidades, que eles iam chegar para executar o roubo, só que por sorte cidadão não foi nesse dia buscar o dinheiro; o Helenilson alugava as armas e pegava parte do dinheiro arrecadado como pagamento do aluguel, salvo engano ele alugou dois revólveres, o Marcos Vinícius participava de várias ações criminosas junto com eles, de roubo a residências e demais ações, ele sempre estava junto, o Harisson Leonardo era o motorista, ele resgatava eles após ações criminosas, teve até uma ação que eles fizeram, uma tentativa de homicídio na Rua do Peixe, e foram se esconder na Liberdade e quem foi resgatar eles foi Harisson Leonardo que o Patrick ligava para ele, e ele ia resgatar, nesse dia do posto o Patrick passou para apanhar o Harisson Vinícius lá na casa dele, na Rua da Vala, nas proximidades ali, Patrick usava o veículo do pai dele, ele só usava esse veículo, inclusive ele falou que ia retirar as placas do veículo para realizar o crime, depois do crime recolocava as placas, eles praticaram vários assaltos, estavam planejando assaltar um caminhão de uma distribuidora, realizaram uma tentativa de homicídio onde executaram vários disparos contra um elemento que tava tendo um jogo de futebol na região do Bairro de Fátima, Rua do Peixe ai pra dentro, que era de facção rival, e também vários assaltos a residência, comércio, tudo eles estavam planejando executar, todos já tinham passagem a exceção de Harisson Leonardo, que era o motorista, ele era o motorista da organização, ele realizou além de um resgate lá dentro do Bairro da Liberdade, onde ele foi resgatar vários membros, após uma tentativa de homicídio, no dia do posto, o Patrick passou lá para apanhá-lo para participar, só que não realizaram, juntou os relatórios de interceptação telefônica, ele que organizava, arregimentava o pessoal, alugava armas; o acusado Hivlison trabalhava como vigia do posto.
A testemunha Bruno Eduardo Santos Galvão, investigador de Polícia, ouvido em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que tinha acabado de entrar na polícia Civil, e a operação já estava no final, as escutas já tinham sido iniciadas, principalmente pelo Júnior e pelo Delegado, e basicamente sua participação foi no finalzinho, ouvir alguns áudios, participou de algumas operações, inclusive uma campana que foi feita numa tentativa deles de roubar o posto de combustível, fizeram também algumas preparações de identificar as pessoas, os envolvidos, os carros utilizados, ouviu também algumas escutas, mas já no finalzinho, e participou também das prisões, afirmou que nos áudios é perfeitamente possível a participação de Patrick, planejando crimes com os outros, com objetivo de se encontrarem, de se organizarem para a prática criminosa, falando sempre sobre armas, como convencer outras pessoas a participarem do esquema, como obter informações, o carro dele era utilizado para a prática dos crimes, fizeram acompanhamento, seguiram eles, inclusive com objetivo de o encontrar em flagrante em alguma situação, fizeram a campana lá no Posto de Gasolina que eles estavam se preparando, mas por algum detalhe de fato não aconteceu o delito, mas outros aconteceram, a prisão do Desailly foi pela PM em outra circunstância, o assalto ao posto não aconteceu porquê a vítima não compareceu, o Hivlison teve relevante participação passando informações para os outros, quando o dono do Posto chegava, como recolhia o dinheiro, nessa situação ele foi essencial para a prática delituosa, Helenilson e Marcos Vinícius, Lombinho, sua participação foi comprovada pelas escutas, as quais consta no relatório, eles sempre conversando para praticar crimes, teve a situação de confronto de facções rivais, houve trocas de tiros entre eles; fizeram campana para identificar o local e quem estava envolvido e identificaram o carro de Patrick, não aconteceu o crime por um detalhe, as informações repassadas por Hivlison eram verdadeiras, falaram com o dono do Posto, fizeram campana, a conversa foi informal, ele confirmou que tinha dinheiro, que eram valores elevados, e que as informações repassadas eram condizentes, Harisson era o piloto do grupo, pegava um, levava outro, ele tinha participação, não lembra se ele participava diretamente nas ações, participou da prisão dele, O Patrick era uma espécie de organizador, entrava em contato com os outros, pelos áudios se pode perceber, pelo ânimo dele, em sempre praticar crimes, sempre organizar, angariando armas ou encontrando novos parceiros para prática delituosa, a participação dele era essencial nos crimes, chegou a fazer campanas no sentido de identificar onde ele morava, o carro que ele usava, então conseguiram efetuar a prisão dele, não observaram ele se encontrando, mas pelos áudios era constante o contato dele para a prática de crimes.
A testemunha Vinícius Monteiro de Almeida Júnior, investigador de Polícia Civil, ouvido em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que quando entrou na Seccional Leste, unidade responsável pela investigação, já estava em curso a investigação, já pegou no final, o Delegado já havia pedido a busca e apreensão e prisão de alguns, participou de algumas diligências, principalmente da do Patrick, fez algumas diligências para tentar prendê-lo, inclusive participou da prisão dele, com Bruno e outro investigador, o prenderam próximo ao Terminal do São Cristóvão, quando ele estava chegando no carro dele, fizeram uma campana e o prenderam, ele sempre foi o principal, sempre planejando em cometer crimes, sempre falando que ia roubar alguém, arregimentando outros, planejando o roubo ao caminhão e ao posto, o vigia Hivlison repassava informações, soube pelo Delegado, não conseguiram prender Lombinho ou Marcos Vinícius; com relação ao Desailly não pegou a parte da investigação; realizou a prisão de Patrick.
O informante Paulo Diniz Gomes, ouvido em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou em juízo que é pai do acusado Fabrício, que o veículo era de seu uso pessoal e de sua esposa, leva ela para o trabalho e vai buscar, depois vai para seu trabalho, então esse carro não teve participação em assalto, nesse dia que o carro foi apreendido ele pediu para fazer a mercearia com a esposa dele, mas, depois ele retornaria o carro, nesse dia cedeu o carro para ele, ele não costumava o carro, o depoente que paga o carro.
O acusado Desailly da Silva Brandão, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que não é verdadeira a acusação, só tinha amizade com Patrick, colegas de infância, não respondem a processos juntos, não combinaram roubo ao posto de gasolina.
O acusado Harrison Leonardo França Freitas, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que não é verdadeira a acusação, não se reuniram para a prática de roubo, não conhece Desailly, não conhece Lenilson, não conhece Ivlison Fabrício, não conhece Marcos Vinícius, conhece Patrick Anderson, conhece do bairro, de infância, não se recorda de conversa com Patrick, nunca teve veículo apreendido em operação policial, quando foi preso estava trabalhando de motorista de aplicativo, o carro era locado pela parceria da Localiza com a Uber, conseguiu locar por lá, seu advogado lhe acompanha desde a prisão em 2021.
O acusado Hivlison Fabrício Santos Pinheiro, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que não é verdadeira a acusação, não se associou para a prática do roubo do posto, não conhece os demais denunciados, Patrick nunca lhe procurou para participar do delito; foi demitido, depois de 2 a 3 meses que a polícia lhe chamou, foi sem advogado, lhe disseram que tinha um celular roubado e era para comparecer lá para esclarecer, lhe deram muita pressão e não deixavam falar, não deixaram ler o depoimento, só assinou e lhe levaram.
O acusado Patrick Anderson Botelho Gomes, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que é verdadeira a acusação, não pensou que ia tomar essa proporção, começaram, mas não chegaram a pôr em prática, no dia que Desailly foi preso, o depoente não foi, não chegaram a ir nem um dia até lá, somente o “Dedê”, que foi, não sabe quantos roubos combinaram de fazer, chegaram a planejar muitos, nem um foi concretizado, Leonardo trabalhava como motorista de aplicativo, não é de facção, é motorista de ônibus, sempre trabalhou, foi preso na porta do ônibus que trabalhava, era o depoente que falava nos áudios, nunca chegou a usar o carro de seu pai, na época tinha um carro alugado para trabalhar como motorista de aplicativo, no dia que foi preso infelizmente tinha pedido o carro de seu pai, seu pai é funcionário público, lutou para ter esse carro, tem problemas de saúde e o carro é para fazer os tratamentos, nunca usou esse carro para prática de crimes, o Harisson Leonardo, não chegou a fazer nada, porquê não concretizaram os crimes, ele não faz parte de organização criminosa.
Analisando as provas judiciais constantes nos autos resta evidente o propósito de construir aparato criminoso com o fito de praticar delinquência de forma reiterada, haja vista o farto material produzido com a quebra de sigilo telefônico onde verifica-se através dos diálogos transcritos o planejamento de vários crimes de roubos pelos acusados.
Com efeito, a Quebra de Sigilo Telefônico autos n. 6527-14.2020.8.10.0001, IDs 76868559, 76868560 e 76868563 consta o relatório de Interceptação Telefônica, apontam visível associação de pessoas para práticas criminosa.
A prova da interceptação telefônica é robusta quanto a formação de quadrilha pelos acusados.
Restou provada a consumação do delito de associação criminosa armada, com efetiva associação de mais de três pessoas com o fim específico de cometer crimes.
Demonstrada a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados Patrick Anderson Botelho Gomes, Desailly da Silva Brandão, Harrison Leonardo França Freitas, que se uniram para praticar crimes de roubo nesta Capital, havendo um revezamento nas funções do grupo.
Destaca-se que a investigação criminal, realizou interceptação telefônica, autorizada judicialmente, devido ao elevado número de roubos que vinham ocorrendo nesta Capital, após o cruzamento de dados e identificação de possíveis suspeitos, culminando com elementos robustos para a configuração do delito de associação criminosa.
Consigne-se que as transcrições revelam a orquestração de diversos assaltos pelos réus, passo a transcrever alguns diálogos: Patrick – Desailly: Patrick diz “que os caras que estão aí não é nenhum deles não, o carro dele ou é uma strada ou um Etios da Toyota, os dois carros são prata, se vocês virem que a salinha do cofre tá aberta enquadra todo mundo coloca para dentro e espera ele chegar”.
Desailly diz: “tem uns moradores aqui”.
Patrick diz: “o cofre fica na salinha que tem o toldo amarelo”; Desailly: pergunta se Patrick ligou com o posto tá, será que o cara vem assim mesmo, tá fechado o posto.
Patrick: diz que o cara vai buscar o dinheiro, ele é o dono do posto vem recolher o dinheiro, o posto pode tá fechado, aberto, não tem nada a ver, ele só vai buscar o malote no cofre.
Patrick – pergunta se eles vão passar a visão mais uma vez – Desailly diz que olha o cara ali, o Patrick disse que é no toldo amarelo – Patrick diz que tem que esperar o bruno chegar mesmo porque ele monitora pelas câmeras do celular porque se for abordar todo mundo antes dele chegar ele vai olhar. - Patrick x Rafael: Rafael diz que está em casa – Patrick diz que ligou para seu Hélio e ele não visualizou, não consegui o ferro, por isso não fui – Rafael diz que tem outra ideia de progresso sábado – Rafael diz que vai tomar um banho rapidão – Rafael diz que tá passando o pano aqui, to a mulher dele sai direto.. tem uns cachorros que faz muita zoada, vou ti colocar meio dia para tu entrar.” Além disso, as testemunhas inquiridas em Juízo, relataram com precisão como se dava a associação dos réus, relatando que tramavam vários crimes, quem era o líder, quem fornecia as armas, quem dava fuga e quem executava os delitos.
De outra banda, o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, destacando que foram abordados por um popular relatando que dois indivíduos em uma moto estavam praticando roubos, saindo em diligência, e logo em seguida visualizaram os indivíduos em atitude suspeita, iniciando procedimento de abordagem e encontrados na posse da arma de fogo e da res furtiva.
Ademais, no que pertine aos depoimentos dos policiais, faz-se importante consignar que é absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação.
Neste sentido, os tribunais estaduais também entendem possuir o depoimento dos policiais um importante valor probatório, conforme se pode extrair do julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
REJEIÇÃO.
RECURSO DOS ACUSADOS VISANDO ABSOLVIÇÕES, POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÕES PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231/STJ.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À APELANTE LEIDIMAR DA SILVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N.º 11.343/2006 EM FAVOR DOS APELANTES FACE SUA COMPROVAÇÃO EM DEDICAREM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Tendo em vista que a polícia efetivamente encontrou drogas no local, após denúncias anônimas sobre intensa comercialização de entorpecentes, e ainda, em razão de o crime de tráfico se tratar de delito permanente, não há nenhuma ilegalidade na ação dos policias, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 2.
Absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 14), Laudo de Exame de Constatação em Substância Amarela Sólida (fl. 16) e Laudo de Exame Químico em Substância Branca Pulverizada (fls. 132/136), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/03 e mídias de fls. 97 e 106), aliado à própria confissão do acusado Zaqueu Gomes Teixeira (fl. 05). 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 4.
A alegação de que a droga seria para consumo próprio não guarda sintonia com o contexto fático.
Ademais, o delito do artigo 33, da Lei nº. 11343/2006 é tipo misto de conteúdo variado, contendo 18 (dezoito) condutas descritas no tipo penal, bastando aos réus praticarem qualquer de seus verbos reitores, inclusive os de "trazer consigo" e"vender"substância entorpecente, o que ocorreu no caso em tela, pouco importando se os acusados eram ou não proprietários da droga apreendida. 5.
Reconhecida na sentença a circunstância atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, "d", do Código Penal), o quantum da pena privativa de liberdade não sofrerá qualquer reparo, na medida em que aquela não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no seu mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
De igual modo, incabível o pleito da apelante Leidimar da Silva para que seja desconsiderada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), pois conforme destacado na sentença condenatória (fls. 157/165-v), a ré já foi condenada no Processo n.º 3527-06.2008.8.10.0040, com trânsito em julgado em 28.10.2013, conforme se verifica do Sistema Jurisconult desta Corte (www.tjma.jus.br). 7.
No que diz respeito ao pedido de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, tal pleito é completamente inviável, porquanto configurado nos autos que os recorrentes dedicam-se a atividades criminosas. 8.
Apelo improvido.
Unanimidade. (ApCrim 0036562018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifado) O acusado Patrick confessou a autoria do delito, confirmando a participação dos demais acusados.
Diante disso, dúvidas não pairam que os acusados Patrick Anderson Botelho Gomes, Desailly da Silva Brandão e Harrison Leonardo França Freitas associaram-se para a prática de crimes de roubo nesta Capital.
Quanto à participação do acusado HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada, isso porque as provas produzidas durante a instrução não demonstraram a participação do acusado no crime de associação criminosa armada, restou demonstrado que o mesmo participou do planejamento de roubo ao posto de combustível em que trabalhava, repassando informações para a quadrilha, sobretudo em diálogos co o réu Patrick Anderson o qual exercia a função de líder da quadrilha.
Conforme o art. 386, V, do CPP, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008), sendo portando aplicável ao caso em tela, razão pela qual assistem razão o Ministério Público e Defesa, quanto à absolvição da acusada, nesse sentido colaciono o seguinte excerto de jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROVA DE NÃO TER SIDO O ACUSADO O AUTOR DO CRIME.
ERRO JUDICIÁRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Restando demonstrado nos autos, de forma insofismável, que o apelante não foi o autor dos crimes pelos quais foi condenado (art. 16 - Lei nº 6.368/76 e art. 333 - Código Penal), na realidade cometidos por agente que, tempos atrás, furtara e adulterara a sua carteira de identidade, impõe-se-lhe a absolvição, com a pronta correção do erro judiciário. 2.
Provimento da apelação do apelante.
Apelação do Ministério Público Federal (em favor do acusado) prejudicada, por falta de objeto. (TRF-1 - ACR: 19649 MG 2000.01.00.019649-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 14/04/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2004 DJ p.21) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, por conseguinte, CONDENO os acusados PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO e HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, como incursos nas penas do art.288, parágrafo único, do CPB, por fim, ABSOLVO o acusado HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO da imputação do crime de associação criminosa armada.
Passa-se à aplicação das penas, atentando-se às diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal: 1 - Com relação ao acusado PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, condenado pelo crime de associação criminosa armada, art. 288, parágrafo único do CPB: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo o que se valorar; antecedentes, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 0007753-54.2020.8.10.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes desta Capital, proc. 0003952-33.2020.8.10.0001, da 1ª Vara Especial de Combate à violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e, proc. 000070-65..2020.8.10.0001, da 1ª Vara criminal de São Luís, não há notícias de condenação com trânsito em julgado, ID 46400572; poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, não se podendo valorar negativamente; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são próprias do tipo penal transgredido; comportamento da vítima, nada o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como que estas lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão; Na segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, “d” confissão espontânea em Juízo, no entanto, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Sem circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 288, pela qual aumento na metade por ser quadrilha armada, ficando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Em conformidade com o art. 42 do Código Penal e Lei nº 12.736/2012, reconheço que o acusado permaneceu preso por 03 (três) meses e 04 (quatro) dias cautelarmente por este processo, restando a cumprir 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que a réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2o do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execuções Penais competente. 2 - Com relação ao acusado DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, condenado pelo crime de associação criminosa armada, art. 288, parágrafo único do CPB: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo o que se valorar; antecedentes, é primário, pois embora possua uma sentença condenatória com trânsito em julgado, proc. 0010653-10.2020.8.10.001, desta 3ª Vara Criminal, condenado por crime de roubo, a data do trânsito em julgado, 27.01.2023, é posterior ao presente crime, e responda a outras ações penais, proc. 0013250-20.2018.8.10.0001, da 2ª vara de Entorpecentes, e proc. 0818378-46.2022.8.10.001, da 4ª Vara Criminal de São Luís; poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, não se podendo valorar negativamente; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são próprias do tipo penal transgredido; comportamento da vítima, nada o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como que estas lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão; Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas, ficando a pena provisoriamente no mesmo patamar.
Na terceira fase presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 288, pela qual aumento na metade por ser quadrilha armada, ficando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Em conformidade com o art. 42 do Código Penal e Lei nº 12.736/2012, reconheço que o acusado permaneceu preso por 08 (oito) meses e 06 (seis) dias cautelarmente por este processo, restando a cumprir 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que a réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2o do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execuções Penais competente. 3 - Com relação ao acusado HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, condenado pelo crime de associação criminosa armada, art. 288, parágrafo único do CPB: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo o que se valorar; antecedentes, embora responda a várias ações, é tecnicamente primário; poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, não se podendo valorar negativamente; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são próprias do tipo penal transgredido; comportamento da vítima, nada o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como que estas lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão; Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas, ficando a pena provisoriamente no mesmo patamar.
Na terceira fase presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 288, pela qual aumento na metade por ser quadrilha armada, ficando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Em conformidade com o art. 42 do Código Penal e Lei nº 12.736/2012, reconheço que o acusado permaneceu preso por 03 (três) meses e 04 (quatro) dias cautelarmente por este processo, restando a cumprir 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que a réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2o do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execuções Penais competente.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, calculada a pena de multa, e o mesmo intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Proceda-se ao desmembramento dos autos em relação aos réus Marcos Vinícius Mendes da Rocha Matias Ferreira e Elenilson Santos Costa.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais.
P.R.I.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
31/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:53
Desmembrado o feito
-
31/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:49
Juntada de termo
-
31/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 23:26
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 08:37
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0814866-89.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA, ELENILSON SANTOS COSTA, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência, ante a ausência das alegações finais da defesa do acusado PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, determino a secretária que certifique o decurso do prazo da referida defesa.
Caso tenha transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a), apresentando suas alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
14/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 07:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2022 20:42
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 02:26
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:49
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°0814866-89.2021.8.10.0001 ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando] ACUSADO(S): PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES e outros (5) VÍTIMA: A COLETIVIDADE ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, adv. do acusado PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES.
FINALIDADE: Apresentar Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo,Segunda-feira, 10 de outubro de 2022. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
10/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
10/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:51
Juntada de termo
-
23/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:59
Juntada de termo
-
16/09/2022 09:28
Juntada de termo
-
16/09/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/09/2022 10:51
Juntada de diligência
-
01/09/2022 10:41
Juntada de diligência
-
30/07/2022 13:53
Decorrido prazo de Karina de Moraes Chaves em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:40
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:31
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:21
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2022 07:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:04
Juntada de diligência
-
12/07/2022 17:24
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 03:38
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DOS SANTOS GALVAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0814866-89.2021.8.10.0001 Acusados: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA, ELENILSON SANTOS COSTA, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS Advogados: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA, OAB/MA 17.658; SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR, OAB/MA 8.655 E FRANCISCO CARLOS PEREIRA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 9425 FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 15/09/2022, às 9h, na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, servidora 121350.
Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal, respondendo -
07/07/2022 11:58
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:56
Juntada de termo
-
07/07/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 08:15
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 18:15
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:26
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SEM CARATER DECISÓRIO Processo 0814866-89.2021.8.10.0001 Acusado(s): PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES e outros (5) Face a manifestação ministerial de ID 70173127, desistência da testemunha Janiel Trindade Martins, encaminho os autos à defesa do acusado Harrison Leonardo França Freitas, para manifestação. São Luís, 2022-06-28 12:27:43.017 JANIRA TEIXEIRA DE CARVALHO Matrícula 121350 -
28/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 23:36
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:47
Juntada de diligência
-
02/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:33
Juntada de diligência
-
26/05/2022 11:02
Juntada de termo
-
25/05/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:23
Juntada de diligência
-
13/05/2022 21:45
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 21:45
Juntada de diligência
-
12/05/2022 12:44
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2022 12:44
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:13
Decorrido prazo de HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:54
Decorrido prazo de JANIEL TRINDADE MARTINS em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:24
Decorrido prazo de HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:38
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:20
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2022 10:20
Juntada de diligência
-
25/04/2022 09:19
Juntada de diligência
-
20/04/2022 08:01
Juntada de diligência
-
19/04/2022 23:28
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 23:28
Juntada de diligência
-
19/04/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:59
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:15
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2022 12:15
Juntada de diligência
-
12/04/2022 23:09
Decorrido prazo de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:52
Juntada de diligência
-
12/04/2022 11:51
Decorrido prazo de DELEGADO LUCIANO CORREIA BASTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:43
Decorrido prazo de PAULO DINIZ GOMES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:38
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:06
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2022 15:06
Juntada de diligência
-
08/04/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:11
Juntada de diligência
-
07/04/2022 12:04
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2022 12:04
Juntada de diligência
-
06/04/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:25
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:38
Juntada de diligência
-
04/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:57
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2022 12:57
Juntada de diligência
-
02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº 0814866-89.2021.8.10.0001 Acusado(s): REU: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA, ELENILSON SANTOS COSTA, HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS Advogado: ANTONIO FONSECA DA SILVA, OAB/MA 17.658 Acusado: Harrison Leonardo França Freitas FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 06/06/2022, às 9h, na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
31/03/2022 14:21
Juntada de termo
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:17
Juntada de termo
-
29/03/2022 14:49
Juntada de termo
-
14/12/2021 11:44
Juntada de termo
-
10/12/2021 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/12/2021 10:19
Juntada de termo
-
01/12/2021 14:08
Juntada de termo
-
01/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:39
Concedida a Liberdade provisória de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER (REU).
-
19/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:32
Juntada de diligência
-
08/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 13:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
20/09/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:13
Juntada de termo
-
20/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:41
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
14/09/2021 16:40
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS CORREIA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:30
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo n. 0814866-89.2021.8.10.0001 Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: PAULO DINIZ GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração PEDIDO DE RESTITUIÇÃO que foi INDEFERIDO, id nº. 49542075, proposto por PAULO DINIZ GOMES, no qual fora indeferido o pedido de restituição do veículo apreendido, marca Polo, Placa nº.
PTT2F43.
Aduz a Defesa que o requerente é proprietário do veículo apreendido, marca Polo, Placa nº.
PTT2F43, Cor Branca, mencionando a juntada de documentos em anexo.
Ainda, argui que o peticionário possui 62 anos, trabalha licitamente, possui problema cardíaco e continua pagando as prestações do carro.
Ressalta que não existem provas de que o veículo fora visto em empreitadas criminosas, não existindo necessidade de se aguardar o final do processo para a devolução ao legítimo proprietário.
Embora a menção de documentos em anexo, nada foi acostado ao pedido.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, em parecer contido em petição ID 51883674, fls. 1/2, opinou pelo INDEFERIMENTO do presente pedido de restituição, sob os argumentos de existência de indícios de que o bem em testilha era utilizado para a prática delitiva, interessando ao processo. É o relatório.
Decido.
Frisa-se que decisão ID 49542075, o presente juízo indeferira o pedido de restituição anteriormente apresentado pela Defesa do requerente, argumentando-se que restam indícios de que referido veículo estava sendo utilizado para a prática de vários ilícitos penais por parte do acusado PATRICK ANDERSON GOMES BOTELHO, filho do requerente. Demais disso, considerando que a Defesa não juntara quaisquer documentos novos de suas argumentações, capazes a dissolver a questão em tela, bem como ainda não houve o início da instrução processual, restam presentes os indícios alhures mencionados, sendo necessários maiores esclarecimentos quanto ao mesmo, fato que ocorrerá durante a já mencionada instrução criminal. Assim sendo, verificando-se a necessidade de deslinde do processo, o bem pleiteado não poderá ser restituído enquanto interessar ao pro ou quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 118 do CPP.
Portanto, quando evidenciada a inexistência da relação do veículo apreendido com a suposta prática criminosa poderá tal objeto ser devolvido ao proprietário, caso contrário, será declarada a perda de tal bem, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 122 do Código de Processo Penal.
Isto posto, pelas razões e fundamentos expendidos, bem como em consonância ao parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de reconsideração do pedido restituição de bem apreendido.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Acoste-se cópia da presente decisão ao processo principal e arquive-se o feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
03/09/2021 13:11
Juntada de termo
-
03/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:18
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 03:57
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 22:44
Outras Decisões
-
02/09/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:55
Juntada de diligência
-
01/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:26
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:33
Juntada de diligência
-
30/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 14:30
Juntada de termo
-
30/08/2021 12:23
Outras Decisões
-
27/08/2021 15:13
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 20:29
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:14
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 4ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0814866-89.2021.8.10.0001 ACUSADOS: PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES, DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, ELENILSON SANTOS COSTA, HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, HIVLISON FABRÍCIO SANTOS PINHEIRO e MARCOS VINICIUS MENDES DA ROCHA MATIAS VÍTIMA: A coletividade EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), ELENILSON SANTOS COSTA, brasileiro, natural de Mirinzal/MA, nascido em 16/02/1992, filho de Idenilde Santos e Reginaldo Nogueira Costa, CPF *05.***.*63-83, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 288, § único, CP. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
25/08/2021 10:28
Juntada de petição
-
25/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:22
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:19
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 21:35
Não concedida a liberdade provisória de DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER (REU)
-
17/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:45
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:38
Juntada de termo
-
16/08/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
15/08/2021 15:31
Juntada de diligência
-
13/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
10/08/2021 05:16
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
09/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:59
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:59
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:05
Outras Decisões
-
25/07/2021 22:35
Juntada de petição
-
16/07/2021 14:26
Juntada de diligência
-
14/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:56
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:30
Juntada de diligência
-
09/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 12:00
Juntada de diligência
-
07/07/2021 18:21
Juntada de petição
-
01/07/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:54
Juntada de diligência
-
21/06/2021 18:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 09:34
Juntada de petição
-
18/06/2021 21:18
Juntada de diligência
-
17/06/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:35
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 13:13
Juntada de diligência
-
13/06/2021 14:14
Juntada de diligência
-
08/06/2021 09:26
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 08:59
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 14:34
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:27
Juntada de petição
-
02/06/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:36
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 09:24
Outras Decisões
-
28/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:47
Outras Decisões
-
28/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:07
Concedida a Liberdade provisória de HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS (INVESTIGADO), HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO - CPF: *11.***.*96-71 (INVESTIGADO) e PATRICK ANDERSON BOTELHO GOMES - CPF: *40.***.*78-89 (INVESTIGADO).
-
28/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:26
Recebida a denúncia contra DESAILLY DA SILVA BRANDÃO, VULGO DEDE OU DESIGNER (INVESTIGADO), ELENILSON SANTOS COSTA - CPF: *05.***.*63-83 (INVESTIGADO), HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS (INVESTIGADO), HIVLISON FABRICIO SANTOS PINHEIRO - CPF: *11.***.*96-71
-
26/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:35
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:34
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/05/2021 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/05/2021 12:30
Juntada de denúncia
-
26/05/2021 12:29
Juntada de denúncia
-
25/05/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:37
Juntada de diligência
-
24/05/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 17:01
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/05/2021 09:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS em 21/05/2021 20:55:01.
-
21/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:36
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 21:09
Juntada de Ofício
-
16/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:25
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
12/05/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:02
Juntada de petição
-
06/05/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 10:43
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
29/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:57
Juntada de
-
27/04/2021 15:37
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/04/2021 17:47
Apensado ao processo 0002090-90.2021.8.10.0001
-
22/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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