TJMA - 0800306-44.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:20
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 12:43
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:46
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 11:46
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800306-44.2021.8.10.0066 Requerente: JULIANA MARCIANA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: ROBSON LIMA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 42524643) para que o requerente juntasse aos autos comprovação de que reside no endereço constante no comprovante de endereço colacionado aos autos, bem como para regularizar a procuração anexada, o causídico da demandante, apesar de intimado, permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 51097288.
Decido.
Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
23/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:35
Indeferida a petição inicial
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19/08/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:40
Decorrido prazo de JULIANA MARCIANA GUAJAJARA em 11/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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