TJMA - 0800128-49.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 09:08
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 22:18
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:58
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 04:03
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800128-49.2021.8.10.0146.
Requerente(s): RAMON FERREIRA ALVES CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951. Requerido(a)(s): CAIXA SEGURADORA S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Petitório de id. 51637224, em que a parte requerente requer a desistência da presente ação.
Sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que a parte requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 51637224, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Desnecessária a intimação nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 30 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
30/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:40
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 12:56
Juntada de petição
-
22/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
22/08/2021 03:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800128-49.2021.8.10.0146.
Requerente(s): RAMON FERREIRA ALVES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662 Requerido(a)(s): CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão de id.48709962, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento, voltem-me os autos para análise da exordial e deliberação.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 13 de agosto de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo por Joselândia -
18/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 07:17
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:17
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:23
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001161-65.2014.8.10.0110
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rosynilde Teixeira Gomes
Advogado: Albanisa Lima Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 0831932-82.2021.8.10.0001
Maria do Rosario Silveira Serra
Banco Pan S/A
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:21
Processo nº 0805963-50.2018.8.10.0040
Wedson Nascimento Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 15:44
Processo nº 0800996-32.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Vivare Turu
Hercilio Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 15:33
Processo nº 0002630-60.2017.8.10.0137
Maria Raimunda Vieira Diniz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Antonio Geraldo Brasil de Oliveira Marqu...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00