TJMA - 0800198-59.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 17:22
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:22
Decorrido prazo de RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:36
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
12/11/2021 17:45
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-59.2021.8.10.0019 Promovente: ROBERTO SILVA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido: AMBEV S.A.
Advogado do Demandado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A Promovido: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Advogado do Demandado: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE37755 SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a obrigação foi satisfeita, em cumprimento à sentença de mérito, tendo havido a quitação do débito, com satisfação integral da obrigação.
Por esta razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, Certifique-se e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
10/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:37
Juntada de petição
-
18/10/2021 20:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:43
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:10
Juntada de petição
-
24/09/2021 15:29
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-59.2021.8.10.0019 Promovente: ROBERTO SILVA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido: AMBEV S.A.
Advogado do Demandado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A Promovido: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Advogado do Demandado: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE37755 DESPACHO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido e cálculos relativos a honorários advocatícios, posto que incabíveis.
Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE AMBEV S/A a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 13.647,79 (treze mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 15.012,56 (quinze mil e doze reais e cinquenta e seis centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 07.***.***/0001-01, pertencente a AMBEV S/A.
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE AMBEV S/A, para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 13/09/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
14/09/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:11
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:40
Juntada de petição
-
28/08/2021 15:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-59.2021.8.10.0019 Promovente: ROBERTO SILVA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido: AMBEV S.A.
Advogado do Demandado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A Promovido: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Advogado do Demandado: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE37755 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ROBERTO SILVA, por intermédio da qual visa alterar decisão, alegando suposto erro material na contagem de horas e valor de tonelada/hora, quando da condenação da Embargada ao pagamento de estadia por demora no descarregamento de caminhão.
Intimado, o Embargado manifestou-se pela manutenção da sentença atacada. É o Relatório.
DECIDO.
Tempestivos os embargos.
Os Embargos de Declaração se prestam a resolver questões relativas a omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existente dentro do próprio julgado.
E assim vem firmada a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A GERAR DÚVIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição ou obscuridade, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2.
Eventual divergência entre a tese acolhida no acórdão e o entendimento da parte acerca da interpretação do conteúdo de documento não configura contradição. 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão e, portanto, não configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais como ensejadoras de indispensável explicitação do real sentido da decisão colegiada embargada, incabível a interposição de aclaratórios. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.655151, 20120910086350ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 25/02/2013.
Pág.: 321).
Não observo qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que dê razão ao manejo interposto pela Ré.
Não houve erro material quando da atribuição de valores na sentença atacada.
A fundamentação seguiu fielmente os ditames da Lei nº 11.442/2007.
O período máximo de espera para descarregamento será de até 05 (cinco) horas, quando após esse tempo, passará a incidir horas de estadia indenizáveis.
Outrossim, o peso da ton/h também vem definido na mesma lei, de forma literal, tendo a correção monetária e juros de mora sido definidos no dispositivo final da sentença.
Frente ao exposto, ao tempo em que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ROBERTO SILVA, REJEITO a tese de mérito.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
São Luís (MA), 20/08/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
23/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:51
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2021 05:50
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 23:45
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
22/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 22:37
Juntada de embargos de declaração
-
09/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 14:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/06/2021 08:54
Juntada de contestação
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29/06/2021 20:50
Juntada de petição
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29/06/2021 16:51
Juntada de protocolo
-
29/06/2021 10:16
Juntada de contestação
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28/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:14
Juntada de petição
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26/06/2021 12:05
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:52
Juntada de diligência
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01/06/2021 13:19
Juntada de petição
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28/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:28
Audiência Instrução designada para 30/06/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:32
Juntada de termo
-
19/05/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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