TJMA - 0857700-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:00
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUCIANO ANTAR VARELA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUCIANO ANTAR VARELA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA DO CARMO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857700-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AS ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS -OAB MA7118 REU: AGROPECUARIA MATA DO CARMO LTDA, LUCIANO ANTAR VARELA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS proposta por A S ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA MATA DO CARMO LTDA e LUCIANO ANTAR VARELA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega que o Réu alugou o imóvel comercial urbano de sua propriedade, mediante o aluguel mensal e atual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive taxa condominial e IPTU, consoante contrato de locação devidamente formalizado à época e ora anexado.
Aduz que o Réu não vem cumprindo com a sua obrigação legal e contratual de pagar os alugueres e seus acessórios, estando em débito com os alugueres dos meses de Junho a Setembro de 2016, assim como com as parcelas do IPTU 2016.
Menciona que o o réu não honrou com o pagamento das taxas condominiais referente aos meses de Agosto e Setembro de 2016, sendo o Demandante compelido a fazê-lo, para não ver seu bom nome protestado ou incluso em rol de mal pagadores.
Conciliação Inexitosa ID 6014405.
Ação Julgada procedente ID 8947539 e transitada e julgado ID 18617586.
Intimado o autor para se manifestar sob pena de extinção, este deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão ID 52654939. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à expensas do autor.
Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R I.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
15/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:46
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 07:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857700-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: AS ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA 7118 REU: AGROPECUARIA MATA DO CARMO LTDA, LUCIANO ANTAR VARELA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 49271018), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
17/08/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 20:41
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:26
Juntada de diligência
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de AS ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 07:36
Juntada de Certidão
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15/02/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 23:45
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:07
Mandado devolvido dependência
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13/08/2020 09:07
Juntada de diligência
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26/03/2020 15:35
Conclusos para despacho
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04/04/2019 18:15
Transitado em Julgado em 09/02/2018
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04/04/2019 18:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2018 14:11
Expedição de Mandado
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10/02/2018 00:34
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 09/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/07/2017 14:45
Conclusos para despacho
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28/04/2017 16:21
Juntada de Certidão
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15/03/2017 18:41
Juntada de Certidão
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02/03/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2017 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2017 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2017 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2016 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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