TJMA - 0801135-08.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 08:58
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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08/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801135-08.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA .
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes a demandante e o demandado.
Feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar tais preliminares, vez que não há conexão da ação em análise com outras ajuizadas pela demandante, bem como houve interesse da requerente em intentar a presente demanda por almejar a reparação de um direito seu que entende violado, interesse este que tem previsão constitucional, pelo que as rejeito.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A reclamante afirma que não firmou com o promovido o contrato de empréstimo consignado de nº 336245947-5 no valor de R$1.062,40 (mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos) para ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$ 25,10 (vinte e cinco reais e dez centavos), por isso, requer a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados em seus proventos e indenização por danos morais.
O reclamado em sede de contestação afirma que não praticou qualquer ilícito, que o contrato foi migrado do Banco PAN S/A e realizado por meio eletrônico, através de biometria facial, em consonância com a Legislação, sendo assim, os pedidos da requerente devem ser julgados improcedentes.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que não realizou o fustigado contrato por meio eletrônico, refutando as provas colacionadas aos autos, pelo demandado, deveria ainda ter juntado extrato da conta-corrente de sua titularidade, onde recebe seus proventos, referente ao período de contratação do empréstimo, maio e junho de 2020, provando que não recebeu o crédito em sua conta e não usufruiu do mesmo, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Nesta senda, é mister ressaltar que a demandante não se desincumbiu de provar que a requerida lhe causou danos materiais e morais.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher os pedidos iniciais, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
30/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:35
Juntada de termo
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19/04/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 21:49
Juntada de contestação
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13/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801135-08.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 11/11/2021 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 23:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 23:43
Juntada de Certidão
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21/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801135-08.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 11/11/2021 08:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/08/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:03
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 18:50
Juntada de petição
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09/07/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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