TJMA - 0800442-21.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2021 21:28
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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23/08/2021 10:34
Juntada de petição
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23/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800442-21.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDANIO RAMOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: VANDERLUCIA DA FAZENDA LARANJEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação que RILDANIO RAMOS BARROS move contra VANDERLUCIA DA FAZENDA LARANJEIRA.
Consoante petição nos autos, a parte autora pugnou pela desistência do feito.
O relatório.
Decido.
Analisando os autos observo que a parte requerente comunicou a este juízo que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Assim, a desistência da ação impede a apreciação do mérito e autoriza a extinção do processo.
Contudo, conforme art. 90 do NCPC, caberá ao desistente o pagamento das custas processuais.
In verbis: “Art. 90.
Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Destaco ainda que o art. 485 do CPC, em seu parágrafo 4º, preconiza que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Depreende-se pelo dispositivo ser plenamente possível a desistência da ação antes de oferecida a contestação pela parte requerida, não havendo que se falar em condenação, nestes casos, em honorários advocatícios.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença e, se requerida antes da citação da parte ré, dispensa sua anuência. 2. É indevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da ação antes de citados os réus.
Precedente do STJ. 3.
Apelação não provida. (TRF – 1 – AC: 00300579320144019199 0030057-93.2014.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 09/12/2015.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/01/2016 e-DJF1).” Isto posto, defiro o pedido do autor e HOMOLOGO a desistência formulada, para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito qualquer eventual decisão liminar proferida.
Recolham-se eventuais mandados expedidos Sem custas Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:36
Extinto o processo por desistência
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03/05/2021 16:10
Juntada de petição
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20/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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