TJMA - 0803420-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ITHANA ANANDA SOARES SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:38
Juntada de malote digital
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19/08/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803420-92.2021.8.10.0000 Agravante : Ithana Ananda Soares Souza Advogado : Tárcio José Vidotti (OAB/MA – 22.391-A) Agravado : Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão Procurador : Adolfo Testi Neto Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Ithana Ananda Soares Souza face decisão do MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu em parte a liminar do MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803295-24.2021.8.10.0001 impetrado em face de ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, a fim de determinar à autoridade impetrada que realize a revalidação do diploma da agravante pela modalidade de tramitação simplificada. É o breve relatório.
Decido.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer.
Em consulta à movimentação processual do Mandado de Segurança n.º 0803295-24.2021.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Públcia da Capital, verifico que referido processo foi sentenciado em 07/05/2021, tendo sido a segurança concedida em favor da agravante.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo na origem encontra-se sentenciado e não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme ali certificado (ID: 19000102).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
17/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 22:13
Prejudicado o recurso
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03/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:51
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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