TJMA - 0800785-14.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 06:55
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800785-14.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos contrato de locação em nome de terceiro que não consta como titular da UC.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora juntou documento de titularidade de terceiro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.
R.
I. São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2021 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:46
Indeferida a petição inicial
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20/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:42
Juntada de petição
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27/08/2021 18:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800785-14.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO: " Vistos etc.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO" -
23/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:15
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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