TJMA - 0803995-34.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:27
Juntada de termo
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13/03/2024 11:24
Juntada de petição
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24/11/2023 02:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:59
Juntada de juntada de ar
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07/11/2023 19:15
Juntada de petição
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:48
Juntada de Mandado
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19/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803995-34.2021.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 101212784 Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo exibir prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus.
Não havendo bens, intime-se o exequente para, em igual prazo, requerer o que entender direito, sob pena suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Açailândia, 12 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:20
Juntada de petição
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28/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 93728542, fica INTIMADA a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Açailândia, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
07/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:14
Juntada de termo
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07/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/07/2023 22:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Executada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID93728542 Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas.
Intimada para indicar bens da parte executada, sob pena de suspensão do feito, a parte exequente, por seu advogado, requereu a realização de consultas, de forma subsequente, através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, negativação através do SERASAJUD e intimação pessoal para indicação de bens (ID 93278928).
Eis o relevante.
Passo a decisão.
Acolho parcialmente os pedidos da parte exequente.
Em relação ao pedido de consulta junto ao SISBAJUD, considerando a recenticidade da realização da referida pesquisa, bem como ao fato de não haver evidências de ocorrência de fato novo que tornasse a renovação do ato suscetível de êxito, indefiro o respectivo pedido.
No mais, defiro o pedido de consulta junto aos Sistemas RENAJUD.
Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD.
INFOJUD.
Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo Poder Judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÉTODO COERCITIVO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/15.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
AI nº *00.***.*04-92, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio da parte requerida/executada SERASAJUD.
Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 01 de junho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
12/06/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:45
Outras Decisões
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29/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:03
Juntada de petição
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23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Executada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92413368 Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os bens da parte executada para fins de incidência da penhora e a comprovação de vinculação da titularidade dos mesmos à esfera patrimonial da parte executada, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens nos termos da decisão vinculada à ID 89668345.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 16 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:58
Outras Decisões
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09/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:28
Juntada de petição
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20/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:25
Outras Decisões
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30/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:27
Juntada de petição
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09/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 69528637,fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Açailândia, 31 de janeiro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
31/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:24
Juntada de termo
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15/12/2022 16:37
Juntada de petição
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08/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 06/09/2022 23:59.
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31/10/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:47
Juntada de petição
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13/09/2022 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 17:46
Juntada de Mandado
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06/09/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 16:46
Juntada de petição
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30/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da devolução de correspondência ID Num.44700115.
Açailândia, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 17:38
Juntada de Mandado
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22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803995-34.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Executada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 20 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:06
Outras Decisões
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17/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:48
Juntada de termo
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17/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 15:07
Juntada de petição
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15/06/2022 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/06/2022 15:50
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:47
Juntada de Mandado
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23/02/2022 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/02/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 09:28
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 05:51
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803995-34.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Argumenta a parte autora que percebeu em seu benefício a cobrança de uma contribuição lançada pela parte requerida, desde maio/2020, sem que tenha anuído com referido desconto.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação em razão da pandemia Covid-19 e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não é o caso dos autos, conforme adiante se vê.
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, ocorrerá o julgamento antecipado dos pedidos.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré a conta contrato que gerou o débito (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência da relação contratual.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que vem sofrendo cobranças em seu benefício, solicitadas pela parte requerida, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), desde maio/2020.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou defesa e tampouco qualquer documento para embasar os descontos, o que torna a cobrança ilegal.
Nesse prisma, é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contratação assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, constitui “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.) e fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a parte autora.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor da contribuição indevidamente cobrada, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir a partir do efetivo desembolso de cada prestação, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Condeno a parte requerida requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:07
Juntada de Mandado
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21/08/2021 22:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803995-34.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415 E CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255 Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 CPC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre a renda da parte autora, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados desde maio/2020, ou seja, há bastante tempo.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo de tempo, descaracterizando a situação de risco.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 16 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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