TJMA - 0001014-82.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 02:11
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 02:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR CRUZ FAHD em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:48
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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08/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado entre as partes nomeadas na epígrafe.
Liminar não apreciada pelo juízo de outrora.
Manifestação ofertada pela fazenda pública.
Parecer do órgão ministerial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e agora regulamentado pela Lei n.º 12.016/09 (que revogou expressamente as Leis n.º 1.533/51 e 4.348/64), tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, liquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Convém salientar que a nova lei manteve as bases do instituto, não havendo que se falar em alteração material, e consolidou o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca de questões que envolviam a matéria.
Vejamos a redação do artigo 1º da nova lei: Art. 1o .
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Percebe-se claramente que, de acordo com a lei, não é qualquer direito que pode ser protegido pela via mandamental, mas somente aquele que seja líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Líquido e certo, segundo o escólio de Eduardo Sodré, exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica (...)”1.
Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
Consultando os autos noto que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O STF2 já consolidou o entendimento de que candidato aprovado na condição de excedente possui simples expectativa de direito, bem como, que aquela expectativa convola-se em direito, apenas, quando ocorrerem as seguintes situações: 1.
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2.
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3.
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em questão restou comprovado que o requerente foi aprovado na condição de excedente, contudo, o simples fato da prefeitura do município de Alto Alegre ter realizado contratações não lhe confere direito líquido e certo de nomeação.
Como visto, tal direito adviria, apenas, caso aprovado dentro do número de vagas.
Além do mais, deve-se ter em mente que a administração pública pode realizar contratações por prazo determinado tal como faculta o art. 37, IX, da CF/88.
Não se pode confundir função pública, posição ocupada por aqueles contratados temporariamente com base no permissivo constitucional, com ocupantes de cargos públicos, estes dependentes de prévia lei, inclusive, para fins de delimitação orçamentária.
Portanto, aprovado como excedente e ausente cargos vagos, a realização de contratações temporárias por parte da administração pública não se enquadra como forma de preterição ou ato arbitrário.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência com a qual comungo: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a classificação e a aprovação do candidato, fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, apenas confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância, ainda que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame (MS 19.884⁄DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄05⁄2013, DJe 14⁄05⁄2013), e houver preterição da convocação dos candidatos aprovados pela contratação de servidores temporários. 2.
Essencial que o candidato demonstre a existência de vagas ativas, ou seja, criadas por lei ou desocupadas em razão de aposentadoria, exoneração ou outra forma de vacância; bem como, aponte a realização de designações temporárias para ocupar tais vagas, em número suficiente a alcançar sua posição classificatória no concurso, comprovando que caracterizaram afronta aos dispositivos constitucionais do artigo 37, incs.
II e IX, da Constituição Federal. 3.
Determinar a nomeação de candidatos em número excedente às vagas comprovadamente disponíveis nos quadros da Administração, sem o respeito da ordem classificatória e sem prova da existência de cargos vagos, poderia implicar em desequilíbrio das finanças públicas e, até mesmo, resultar em extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com responsabilização do Governador, na forma da lei. 4.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100150031183, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14⁄09⁄2017, Data da Publicação no Diário: 22⁄09⁄2017) […] - Não há, em tese, nenhuma ilegalidade na contratação de servidores pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, para exercer funções públicas.
A recorrente só teria direito à pretendida nomeação se provasse a existência de cargos vagos, com a irregular observância da ordem classificatória no preenchimento desses cargos. […] TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.019425-6/001 0194256-08.2020.8.13.0000.
Portanto, não possui o requerente direito subjetivo de nomeação na situação em tela.
Já expirado o prazo de validade do certame, quiçá possui expectativa de direito.
DEVIDO O EXPOSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com base na fundamentação supra, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço para DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem custas em face do benefício da assistência judiciária.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Transitando em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 31/03/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus, respondendo 1 SODRÉ, Eduardo. “Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 2ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 102. 2Tema 784 da repercussão geral do STF. -
05/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:55
Denegada a Segurança a JULIO CESAR CRUZ FAHD - CPF: *08.***.*67-79 (IMPETRANTE)
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30/03/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 17:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CRUZ FAHD em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001014-82.2014.8.10.0128 Requerente: IMPETRANTE: JULIO CESAR CRUZ FAHD Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO Requerido(a): PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001014-82.2014.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
17/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/07/2021 15:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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