TJMA - 0833211-06.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:57
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0833211-06.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 30 de junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
30/06/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:21
Juntada de termo
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28/06/2022 23:22
Juntada de petição
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28/06/2022 10:37
Juntada de petição
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24/06/2022 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:40
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:34
Juntada de petição
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25/04/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 09:45
Juntada de Ofício
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22/04/2022 09:18
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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22/04/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 10:10
Juntada de petição
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18/04/2022 20:52
Juntada de petição
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12/04/2022 20:12
Juntada de petição
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07/04/2022 21:22
Juntada de petição
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04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:51
Juntada de petição
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02/04/2022 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/04/2022 23:59.
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15/02/2022 21:30
Juntada de petição
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15/02/2022 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:05
Juntada de petição
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07/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:20
Processo Desarquivado
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22/11/2021 10:14
Juntada de petição
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18/11/2021 20:38
Juntada de petição
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03/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:55
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 16:06
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:00
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 22:52
Juntada de petição
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14/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833211-06.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVID FRANCA DE SOUZA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS e multa do art. 477, §8º, CLT referente ao período quando laborou para o requerido desde 01/08/2014 até 30/11/2017, sem concurso público.
Proposta a ação perante a Justiça do Trabalho em 21/01/2018, o requerido foi citado e apresentou contestação.
Após a instrução do feito, foi prolatada sentença condenatória ao pagamento do FGTS, impugnada através de Recurso Ordinário ao TRT.
Nesse ínterim, o STF deu provimento à Reclamação Constitucional nº 35.407, decretando a incompetência da Justiça do Trabalho e ordenando a remessa do feito à Justiça Comum.
Processo regularmente instruído, encontrando-se maduro para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 21/01/2018 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 30/11/2017, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, não fulminando nenhuma das parcelas objeto da lide.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação; ao revés, limita-se a asseverar que a nulidade do vínculo fulminaria quaisquer direitos da parte autora.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras, é devido o pagamento de R$ 9.350,86 (nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), como FGTS de 08/2014 a 11/2017.
De outro lado, as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.350,86 (nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), a título de FGTS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
11/10/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 11:08
Juntada de petição
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30/09/2021 11:05
Juntada de petição
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22/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 20:28
Juntada de petição
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23/08/2021 08:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833211-06.2021.8.10.0001 AUTOR: DAVID FRANCA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
Cientifique-se a parte autora desta decisão Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:28
Declarada incompetência
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04/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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