TJMA - 0800195-16.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 08:41
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/02/2022 11:06
Juntada de petição
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01/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 09:26
Juntada de petição
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04/09/2021 08:39
Decorrido prazo de LIDIANE FURTUNATO DA SILVA LTDA em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 20:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo nº 0800195-16.2021.8.10.0113 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Demandante: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 Demandado: LIDIANE FURTUNATO DA SILVA LTDA (REAL CAPS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11h20, nesta cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, onde presente se achava a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, comigo técnico judiciário, adiante assinado, pela MMª.
Juíza foi declarada aberta a audiência, nos autos em epígrafe.
Feito o pregão às 11h20 e às 11h30, constatou-se a presença do (a) demandante, advogando em causa própria.
Ausente o (a) demandado(a), apesar de regularmente citado, intimado e advertido, conforme carta de citação de ID n.º 48116820, com indicação do despacho e dos documentos que instruem a inicial, e AR de ID n.º 51002850.
Não foram arroladas e nem apresentadas testemunhas em banca pelas partes litigantes.
Iniciada a audiência, restou frustrada a conciliação entre os litigantes diante da ausência injustificada da requerida.
A seguir, os autos ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento imediato da causa.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, I, do CPC/2015, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de decisão proferida em audiência.
Em tempo, decreto a revelia da empresa ré, tendo em vista sua ausência injustificada à presente audiência, apesar de regularmente citada, intimada e advertida, conforme carta de citação de ID n.º 48116820, com indicação do despacho e dos documentos que instruem a inicial, e AR de ID n.º 51002850, razão pela qual admito como verdadeiros os fatos alegados na inicial por não ser outro o entendimento deste Juízo, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da questão judicializada refere-se à compra de 40 (quarenta) bonés junto à empresa ré, totalizando a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), os quais não foram entregues ao demandante, sendo que este afirma ter desembolsado a quantia correspondente a 50% do pedido, como entrada, bem como não pôde efetuar a entrega dos mesmos, na confraternização do escritório de advocacia, na data agendada para tanto, sofrendo abalo moral. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015.
Nesse sentido colaciono a seguinte nota jurisprudencial com referência ao artigo corresponde no CPC/73: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil - Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Logo, sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que os bonés foram entregues ao consumidor é da demandada (art. 333, II, do CPC/2015), já que não se pode exigir do autor a comprovação de fato negativo. Frise-se que o comprovante de Num. 43958267 - Pág. 1 demonstra que o autor efetuou a transferência, via PIX, da quantia de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para a conta bancária da requerida, em 25/02/2021.
A transcrição das conversas de Num. 43958273 - Pág. 1/7 demonstra a transação celebrada entre os litigantes, bem como que o prazo dado para o envio dos bonés foi de 20 (vinte) dias úteis, a contar da confirmação do pagamento da entrada.
Nessa tratativa, foi informado acerca do evento no escritório do demandante agendado para o dia 10/04/2021, todavia, até o dia 09/04/2021 foram trocadas mensagens acerca da ausência da remessa dos bonés.
Assim, diante da revelia da parte ré e da ausência de elementos que apontem a efetiva entrega dos produtos comprados, via internet, reputo como verdadeiros os fatos relatados pelo autor.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação do serviço pela requerida.
Logo, não há como manter o ônus ao autor de ter antecipado 50% do pagamento dos produtos que sequer lhe foram entregues, razão pela qual a restituição da quantia paga deve ser ressarcida ao consumidor devidamente corrigida.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, sabe-se que o simples inadimplemento contratual não gera ressarcimento ao dano imaterial.
Todavia, no caso em apreço, os bonés foram adquiridos para um evento, no qual os mesmos seriam entregues como brinde aos seus participantes.
Ora, a ausência do envio dos produtos, no prazo assinalado, inclusive antes da data aprazada para o evento, gera indenização por danos morais, visto que o consumidor sofreu abalo emocional, angústia e intranquilidade ao perceber que, no evento organizado, não teria como presentear os seus convidados com o brinde almejado.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a demandada pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET – DEMORA NA ENTREGA DOS PRODUTOS – VÍCIO DO PRODUTO – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ENTREGA DOS PRODUTOS EFETUADA FORA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CONSERTO OU TROCA DO PRODUTO VICIADO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da compra dos produtos pelo consumidor, faz ele jus à sua entrega dentro do prazo estabelecido.
Não havendo a entrega conforme combinado, mesmo diante das inúmeras reclamações administrativas, acertada a sentença que condenou a promovida ao pagamento de dano moral, ainda mais quando um dos produtos fora entregue com defeito.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (sem grifos no original) (TJ-MT 10028253520198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/03/2021) .
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA COMPRA E DE ESTORNO DE VALORES PAGOS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (sem grifos no original) (TJ-SP 10006917120168260281 SP 1000691-71.2016.8.26.0281, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018).
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – não entrega do produto - e o dano moral sofrido pela demandante – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade decorrentes da não entrega do produto, como brinde, aos convidados do seu evento -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado à parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor LEANDRO SANTOS VIANA NETO, CPF de n.º *47.***.*08-00, as quantias de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Deixo de condenar a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Decisão que dou por publicada em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Dê-se ciência desta sentença à requerida, mediante simples publicada no DJe, nos termos do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Raposa (MA), 18/08/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza Titular.
Do que, para constar, lavrado, lido e achado conforme, vai eletronicamente assinado pela magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA.
Eu,___________, Cássio Luis Lima Maia, Técnico Judiciário, digitei. JUÍZA DE DIREITO.......................................................................….....
DEMANDANTE..............................................................................….… -
18/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:43
Audiência Processual por videoconferência realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 11:20 Vara Única de Raposa .
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18/08/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:30
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 20:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/08/2021 11:20 Vara Única de Raposa.
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29/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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14/04/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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